Decretos
Decreto nº 55.782, de 19 de fevereiro de 1965
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transfere a concessão à Rádio Globo S.A., pelo Decreto nº 42.940, de 30 de dezembro de 1957, para executar serviços de Televisão na cidade do Rio de Janeiro, para a TV Globo Limitada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 5º nº XII da mesma Constituição e, ainda, o que consta do Parecer nº 228, de 4 de setembro de 1964, do Conselho Nacional de Telecomunicações,
decreta:
Parágrafo Primeiro. A execução do serviço de televisão, ora outorgada, deverá obedecer ao Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e as normas vigentes ou que venham a vigorar, baixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo Segundo. O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de sêssenta (60) dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob o mesmo Decreto.
Brasília, 19 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. castello branco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.1965
conselho nacional de telecomunicações
Cláusulas a que se refere o Decreto nº 55.782, de 19 de fevereiro de 1965.
I
Fica assegurado à TV Globo Limitada o direito de estabelecer, sem direito a exclusividade, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, uma estação de televisão destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidades educativaa e culturais, visando aos superiores interêsses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, e entrará em vigor na data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas da União, não se responsabilizando o Governo Federal por indenização alguma, caso o contrato, por qualquer motivo, não venha a ser registrado.
III
A concessionária é obrigada a:
IV
Fica assegurado à União o direito sôbre todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
V
A frequência consignada à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier disciplinar a execução do serviço de radiodifusão incidindo sôbre essa frequência o direito de posse da União.
VI
Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriações e requisições.
VII
A inobservância de qualquer das estipulações contidas no presente contrato sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo CONTEL, observados os princípios do art. 63 do Código Brassileiro de Telecomunicações.
VIII
Findo o prazo de que se refere a cláusula II, será declarada perempta a concessão, se a concessionária decair do direito à renovação.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.