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Decreto nº 56.622, de 29 de julho de 1965

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Acrescenta parágrafo ao art. 2º, e altera a redação do § 1º, do art. 3º do Decreto nº 55.488, de 8 de janeiro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
É acrescentado ao art. 2º do Decreto nº 55.488, de 8 de janeiro de 1965, o seguinte parágrafo:

"§ 2º O total dos valôres contabilizados em separado, nos têrmos dêste artigo, será recolhido pelas companhias distribuidoras, pelas emprêsas permissionárias da refinação, e pelas indústrias de mistura e envasilhamento de óleos lubrificantes e de produção de graxas, derivados do petróleo, ao Banco do Brasil S. A., até 35 (trinta e cinco) dias contados do último dia do mês em que se processarem as operações de venda."

Art. 2.
O § 1º, do art. 3º do Decreto nº 55.488, de 8 de janeiro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O total mensal dos valôres contabilizados em separado, nos têrmos dêste artigo, será recolhido pelas emprêsas permissionárias da refinação ao Banco do Brasil S. A até 35 (trinta e cinco) dias contados do último dia do mês em que se processar a industrialização das quantidades de petróleo."

Brasília, 29 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões

Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1965 e retificado no DOU de 10.8.1965

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