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Decreto nº 54.018, de 14 de julho de 1964

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Art. 1.
O Conselho Nacional de Política Salarial, criado pelo Decreto nº 52.275, de 17 de julho de 1963, é integrado dos Ministros de Estado dos Negócios da Fazenda, da Viação de Obras Públicas, do Trabalho e Previdência Social, da Indústria e Comércio, das Minas e Energia e do Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.
§ 1ºA Presidência do Conselho é exercida pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho e Previdência Social, e, na sua ausência, pelo Ministro Conselheiro mais antigo.
§ 2ºOs Ministros Conselheiros poderão designar representantes para, em seus impedimentos eventuais, substituí-los nas reuniões do Conselho.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reorganiza o Conselho Nacional de Política Salarial, estabêlece normas sôbre a política salarial do Govêrno e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Conselho Nacional de Política Salarial, respeitadas as normas da Legislação do Trabalho, estabêlecer a política salarial a ser observada, no âmbito do Serviço Público Federal, pela entidades governamentais cujo regime de remuneração de pessoal não obedeça integralmente ao disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, bem como pelas sociedades de economia mista de que a União Federal ou qualquer de suas autarquias determina a maioria do capital social.
Art. 3.
Nenhum reajustamento, revisão ou acôrdo salarial de caráter coletivo, na área do Serviço Público Federal, inclusive nos órgãos da administração descentralizada e sociedades de economia mista sob a jurisdição do Govêrno Federal ou em entidades a êle vinculadas ou, ainda, em sociedades de economia mista financiadas por bancos oficiais de investimentos, poderá ser feito sem prévia audiência do Conselho Nacional de Política Salarial.
Art. 4.
Nenhum acôrdo salarial de caráter coletivo poderá ser firmado por emprêsas privados subvencionadas pela União ou concessionárias de serviços públicos federais sem prévia audiência do Conselho Nacional de Política Salarial, ficando condicionado a essa audiência a concessão de aumento da subvenção ou reajustamento de tarifas para atender a aumentos salariais.
Art. 5.
Deverá ser previàmente submetida à apreciação do Conselho Nacional de Política Salarial tôda e qualquer alteração de caráter geral que possa influir nas tabelas de salários, gratificações e demais vantagem do pessoal das entidades a que se referem os artigos 2º, 3º e 4º, ou no mercado de trabalho.
Art. 6.
Os reajustamentos salariais sob contrôle do Govêrno Federal não serão efetuados com espaçamento inferior a um ano, a partir da data da última revisão.
Art. 7.
O salário reajustado será determinado de modo a igualar o salário real médio vigente nos últimos vinte e quatro meses multiplicado, a seguir, por um coeficiente que traduza o aumento de produtividade estimado para o ano anterior, acrescido da previsão para compensações de resíduo inflacionário porventura admitido na prorrogação financeira o Govêrno.
§ 1ºA expressão do salário de cada um dos vinte e quatro meses precedentes, na moeda de poder aquisitivo do mês em que se proceder ao reajustamento, será calculada dividindo-se o salário efetivamente pago em cada mês pelo índice do custo de vida respectivo, e multiplicando-se o resultado pelo índice correspondente ao mês do reajustamento.
§ 2ºPara o cálculo do salário real médio vigente no biênio anterior, serão computados sòmente os salários mensais regulares, excluindo-se da determinação dessa média os demais pagamentos efetuados a título de gratificação, bonificação ou 13º salário.
§ 3ºO coeficiente de compensação para o ajustamento dos salários destinados a cobrir o aumento de produtividade e o futuro eventual resíduo inflacionário será fixado por Portaria do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, ouvidos o Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômico e o Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art. 8.
O critério do método de reajustamento definido no artigo anterior, traduzido em fórmula adequada, bem como o da norma de que trata o artigo 6º, serão comunicados, pelo Presidente do Conselho, ao Procurador-Geral da Justiça do Trabalho como diretriz da política salarial do Govêrno Federal, a fim de que o Ministério Público do Trabalho sustente esta orientação, nos casos de dissídio coletivo, perante os Tribunais do Trabalho.
Art. 9.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Salarial solicitará aos Govêrnos dos Estados e Municípios, através do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, sua adesão às Normas de Política Salarial do Govêrno Federal, bem como a respectiva aplicação nas áreas dos serviços públicos estaduais e municipais, autarquias, sociedades de economia mista e emprêsas concessionárias de serviço público sob a sua jurisdição.
Art. 10.
Conselho Nacional de Política Salarial terá uma Secretaria Executiva, com a finalidade de estudar as matérias a serem submetidas ao Conselho, emitindo sôbre as mesmas parecer conclusivo.
§ 1ºO Diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho exercerá as funções de Secretário Executivo do órgão.
§ 2ºA Secretaria Executiva contará com uma Assessoria Técnica de nível adequado à execução de seus encargos.
§ 3ºA Secretaria Executiva promoverá, periodicamente, a publicação de estudos e pesquisas sôbre o problema salarial, com a finalidade, inclusive de fornecer subsídios à solução das questões dessa natureza entre empregados e empregadores.
§ 4ºO Ministério do Trabalho e Previdência Social providenciará o pessoal, instalações e meios necessários ao funcionamento do Conselho e sua Secretaria Executiva.
§ 5ºO Presidente do Conselho poderá requisitar, diretamente, aos Ministérios, autarquias federais e sociedades de economia mista sob a jurisdição do Govêrno Federal, o pessoal técnico e administrativo estritamente necessário para servir na Secretaria Executiva, sem prejuízo dos direitos e vantagens nas repartições de origem.
§ 6ºAs requisições previstas no parágrafo anterior serão pronta e obrigatòriamente atendidas e perdurarão pelo tempo que se fizer necessário.
Art. 11.
Para atender às despesas de funcionamento do Conselho Nacional de Política Salarial e de sua Secretaria Executiva, fica criado um Fundo de Custeio, constituído de quotas de contribuição das sociedades de economia mista sob jurisdição de Govêrno Federal a serem fixadas anualmente pelo Conselho.
Parágrafo únicoOs recursos de que trata êste artigo serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta própria, à disposição do Conselho Nacional de Política Salarial sujeitos à prestação de contas na forma da legislação vigente.
Art. 12.
As reuniões do Conselho Nacional de Política Salarial serão convocadas por iniciativa de seu Presidente ou mediante solicitação de qualquer de seus membros.
Parágrafo únicoPoderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho, a fim de prestarem esclarecimentos que forem julgados necessários, os dirigentes dos órgãos ou entidades cujas tabelas de remuneração do pessoal sejam objeto de revisão ou alteração, bem como os representantes dos órgãos de classe interessados nos processos de revisão salarial.
Art. 13.
Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Milton Soares Campos

Octávio Gouveia de Bulhões

Juarez Távora

Arnaldo Sussekind

Daniel Faraco

Mauro Thibau

Sebastião de Sant'Anna e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1964

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