Decretos
Decreto nº 57.627, de 13 de janeiro de 1966
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamento o artigo 2º da Lei número 4.725, de 13 de julho de 1965, com a redação dada pela Lei número 4.903, de 16 de dezembro de 1965.
CONSIDERANDO que entre êsses fatores são mencionadas a repercussão dos reajustamentos salariais na comunidade e na economia nacional, a adequação dos reajustes às necessidades mínimas de sobrevivência do assalariado e de sua família e a necessidade de considerar a correção de distorções salariais;
COSIDERANDO que, enquanto não fôr inteiramente contida a inflação, sendo vedada pela lei a concessão de aumentos salariais antes de decorrido um ano do último acôrdo ou dissídio coletivo, torna-se necessário considerar no cálculo dos reajustes salariais o resíduo inflacionário ainda previsto nos doze meses subseqüências ao acôrdo ou dissídio,
DECRETA:
Brasília, 13 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Walter Barcellos
Sebastião de Sant¢Anna e Silva
Octavio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.1.1966
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