Decretos
Decreto nº 54.014, de 10 de julho de 1964
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre novas redações dadas ao art. 7º e seu parágrafo único e ao art. 29 do Decreto nº 53.153, de 10 de dezembro de 1963 , que aprovou o regulamento do Salário-Família do Trabalhador, instituído pela Lei número 4.266, de 3 de outubro de 1963 , e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei 4.266, de 3 de outubro de 1963,
Decreta:
Art . 1º O artigo 7º, assim como o seu parágrafo único, passam a vigorar com a redação seguinte:
“ Art. 7º Para efeito da manutenção do Salário-Família, o empregado é obrigado a firmar, perante a emprêsa, em janeiro e julho de cada ano, declaração de vida e resistência do filho, ficando sujeito às sanções aplicáveis de acôrdo com a legislação penal vigente, pela eventual declaração falsa prestada, além de a mesma constituir falta grave, por ato de improbidade, ensejando a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador por justa causa conforme prevê a letra “ a ” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 29 e 31).”
“
unico
Art . 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF., 10 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1964
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.