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Decreto nº 53.153, de 10 de dezembro de 1963

CAPÍTULO I

Do Direito ao Salário-Família

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Art. 7.
Para efeito da manutenção do Salário-Família, o empregado é obrigado a firmar, perante a emprêsa, em janeiro e julho de cada ano, declaração de vida e resistência do filho, ficando sujeito às sanções aplicáveis de acôrdo com a legislação penal vigente, pela eventual declaração falsa prestada, além de a mesma constituir falta grave, por ato de improbidade, ensejando a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador por justa causa conforme prevê a letra “ a ” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 29 e 31). (Redação dada pelo Decreto nº 54.014, de 1964)
Parágrafo únicoA falta dessa declaração obrigatória pelo empregado, na época própria, importará na imediata suspensão do pagamento da quota respectiva, pela emprêsa, até que venha a ser efetivada. (Redação dada pelo Decreto nº 54.014, de 1964)

Art . 8º Em cada de falecimento do filho, o empregado é obrigado a fazer imediata comunicação do óbito à emprêsa, para efeito de cessação da respectiva quota (art. 29), apresentando a respectiva certidão ou declaração escrita.

Art . 9º As indicações referentes à prova da filiação de cada filho serão lançadas, pela emprêsa, na “Ficha de salário-família” do empregado, conforme modêlo anexo a êste Regulamento (nº I), de concessão a seu cargo, devendo permanecer o documento correspondente em poder da emprêsa, enquanto estiver êle a seu serviço.

Art . 10. O direito ao salário-família cessará automáticamente:

I, Por morte do filho, a partir do mês seguinte ao do óbito;

II, Pelo completar 14 anos de idade, a partir do mês seguinte ao da data aniversária;

IIIcom relação à emprêsa respectiva, pela cessação da relação de emprêgo entre a mesma e o empregador, a partir da data em que esta se verificar.

Art . 11. Cessado o direito ao salário-família, por qualquer dos motivos enumerados no art. 10, serão imediatamente restituídos ao empregado, mediante recibo, passado no verso da “Ficha” respectiva, os documentos correspondentes aos filhos, devido, porém, ser sempre conservada pela emprêsa a “Ficha” e os atestados de vida e residência, para efeito da fiscalização prevista na Seção III do Capítulo III.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento do Salário-Família do Trabalhador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963,

Decreta:

Art . 1º Fica aprovado, sob denominação de “Regulamento do Salário-Família do Trabalhador”, o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho Previdência Social, destinado à fiel execução da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963 .

Art . 2º O presente decreto entrará em vigor em 1º de dezembro de 1963, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Amaury Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1963 e retificado em 18.12.1963

Regulamento da lei do salário-família do trabalhador, instituído pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963

CAPÍTULO II

Da Quotas de Salário-Família e do Respectivo Pagamento

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CAPÍTULO III

Do Custeio do Salário-Família

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SEÇÃO III

Da Fiscalização

Art. 29.
pagamento de quota de salário-família sem o respectivo comprovante (art. 17), sem prova de filiação respectiva oportunamente apresentada (art. 6º parte inicial), sem a declaração de vida e residência, firmada, na época própria, pelo empregado (art. 7º), além da idade-limite de 14 anos (art. 6º, parte final e art. 10, item II, após a comunicação do óbito do filho (art. 8º e art. 10, item I), ou após a cessação da relação de emprêgo (artigo 10, item III), importará na sua imediata glosa, cabendo à fiscalização o levantamento do débito correspondente para imediato recolhimento ao Instituto, observadas, no tocante à cobrança, as condições e sanções prescritas na Lei Orgânica da Previdência Social e no seu Regulamento Geral. (Redação dada pelo Decreto nº 54.014, de 1964)
§ 1ºVerificada alguma das hipóteses de que trata êste artigo, a emprêsa ressarciará o Instituto, no primeiro recolhimento que se seguir à verificação do fato, pelos pagamentos indevidos, fazendo a indicação da redução correspondente no reembôlso de que trata os arts. 23 e 24.
§ 2ºA falta de comunicação oportuna do óbito do filho (art. 8º), bem como a prática comprovada de fraude de qualquer natureza, por parte do empregado, para efeito da concessão ou da manutenção do salário-família, autoriza a emprêsa a descontar nos pagamentos de quotas devidas com relação a outros filhos, se houver, ou, em caso contrário, no próprio salário do empregado, o valor de quotas que a êste tenham sido porventura indevidamente pagas, para ressarcimento ao Instituto, na forma do
§ 3ºO desconto mensal a que se refere o § 2º não poderá exeder de 6 (seis) cotas ou de 30% (trinta por cento) do valor do salário; salvo no caso de cessação da relação de emprêgo, em que poderá ser feito globalmente.
§ 4ºComprovada a participação da emprêsa em fraude de qualquer natureza, com relação ao pagamentos do salário-família, ressarcirá ela ao Instituto pela forma prevista no
§ 1º§ 1º

Art . 30. Mediante comunicação da fiscalização ao órgão arrecadador do Instituto, na falta da medida mencionada no § 1º do art. 29, desde que reconhecido pela emprêsa ou após o respectivo julgamento definitivo pelos órgãos competentes da Previdêcia Social, poderá ser débito ali referido automáticamente descontado da importância a ser reembolsada à emprêsa nos têrmos dos arts. 23 e 24 des Regulamento.

Art . 31. Verificada a existência de fraude na documentação ou pagamento relativo ao salário-família, que importe em prática de crime, a fiscalização independente da glosa e do ressarcimento previstos nos arts. 29 e 30, representará imediatamente para que seja promovida pelo Instituto a Instauração da ação penal cabível contra o responsável ou responsáveis pela fraude.

seção iv

Do Fundo de Compensação do Salário-Família

Art . 32. As contribuições a que se refere o art. 19, recolhidas pelas emprêsas, nos têrmos dêste Regulamento constituirão, em cada Institudo de Aposentadoria e Pensões, um “Fundo de Compensação do Salário-Família”, em regime de repartição anual, cuja destinação será exclusivamente a de custeio do pagamento das quotas, ressalvado o disposto no art. 33.

Art . 33. Cada Instituto poderá utilizar parcela não excedente a 0,5% (meio por cento)do total anual do Fundo de que trata o art. 32, para o atendimento das respectivas despesas de administração.

Art . 34. Para efeito de administração do “Fundo” e execução das atividades de contrôle, coordenação e orientação das disposições relativas ao salário-família, de acôrdo com o disposto no presente Regulamento, haverá, em cada Instituto os serviços estritamente necessários, na proporção dos encargos que lhe correspondem.

Parágrafo únicoOs encargos de provimento efetivo, de qualquer natureza, criados em decorrência do que trata êste artigo somente poderão ser providos por candidatos habilitados em concurso público, de acôrdo com o disposto no art. 126 da Lei Orgânica da Previdência Social.

Art . 35. A escrituração, nos Institutos, das operações contábeis relativas ao “Fundo”, obedecerão às normas que forem expedidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.

Art . 36. O depósito diário das importâncias das contribuições arrecadadas, consoante o disposto no presente Regulamento, no Banco do Brasil ou nos estabelecimentos bancários autorizados, será feito pelo valor líquido recebido, promovendo-se a compensação, de acôrdo com o que dispuserem as normas a que se refere o art. 35.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Art. 39.
Nos casos omissos, a Lei Orgânica da Previdência Social e o seu Regulamento Geral serão fontes subsidiárias das disposições da Lei nº 4.266, de 3 de outubo de 1963 e dêste Regulamento.

Art . 40. Compete à Justiça o Trabalho dirimir as questões suscitadas entre os empregados e as emprêsas, no tocante ao pagamento das quotas de salário-família, ressalvada a matéria especifivamente de competência dos Institutos de Aposentadoria e Pensões e dos órgãos de contrôle da Previdência Social, nos têrmos da Lei e dêste Regulamento.

Art . 41. Consoante o disposto no art. 6º da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963 , a fixação do salário-mínimo, de que trata o Capítulo II do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, terá por base unicamente as necessidades normais do trabalhador sem filhos, tendo em vista o custeio do sistema de salário-família de que trata o presente Regulamento.

Art . 42. As emprêsas abrangidas por êste Regulamento não compreendidas na ressalva constante da parte final do art. 2º, que, em razão de contrato coletivo de trabalho, regulamento interno ou ajuste individual, já venham concedendo, aos seus empregados, quotas de salário-família, observarão as seguintes condições:

ISe o valor da quota relativa a cada filho fôr inferior ao mencionado no art. 12, deverá ser reajustado para êste, podendo a emprêsa haver o respectivo reembôlso, pelo total, segundo a forma prevista na Seção II do Capítulo III dêste Regulamento;
IISe o valor da quota relativa a cada filho fôr superior ao mencionado no art. 12, poderá a emprêsa haver o respectivo reembôlso, pela forma prevista na Seção II do Capítulo III dêste Regulamento, até o limite deste último valor.

Art . 43. O sistema da salário-família estabelecido neste Regulamento poderá ser aplicado aos trabalhadores avulsos filiados, ao sistema geral da Previdência Social, que ainda não dispuserem de sistema própria, a requerimento dos órgãos sindicais interessados, por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, cabendo aos mesmos órgãos sindicais, no que couber as obrigações correspondentes às emprêsas em condições idênticas às já vigentes para as referidas categorias com relação à aplicação da Leis do Repouso Remunerdo, da Gratificação de Natal e de Férias.

Art . 44. As percentagens referentes ao valores da quotas e da contribuição do salário-família, fixadas respectivamente nos arts. 12 e 19, vigorarão pelo período de 3 (três) anos, de acôrdo com o estabelecimento pelo artigo 7º da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963 .

§ 1ºUm ano antes de expirar o período a que se refere êste artigo, o Departamento Nacional da Previdência Social promoverá, em conjunto com o Serviço Atuarial e os Institutos de Aposentadoria e Pensões, os necessários estudos a propósito das percentagens vigentes, no sentido de propor, ou não, sua revisão, conforme fôr julgado cabível.
§ 2ºSe, finfo o período de 3 (três) anos, não forem revistos os valores das percentagens aludidas neste artigo, continuarão êstes a vigorar enquanto isto não se venha efetuar.
§ 3ºQualquer alteração no valor de uma das percentagens deverá corresponder proporcionalmente o da outra, de modo a que seja assegurado o perfeito equilíbrio do custeio do sistema, no regime de repartição anual.
§ 4ºDe acôrdo com o mesmo princípio mencionado no § 3º, qualquer alteração nas condições da concessão do salário-família, que importe em acréscimo de dependentes, elevação de limite de idade ou outras vantagens não previstas na Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963 , dependerá sempre do aumento do valor da percentagem da contribuição prevista no art. 19.

Art . 45. Os Institutos proporão, no prazo máximo de 8 (oito) dias, ao Departamento Nacional da Previdência Social, a Organização necessária, de acôrdo com o disposto no art. 34 e seu parágrafo único, com a criação das Divisões ou Serviços, cargos e funções gratificadas, no nível e no número indispensável para êsse fim.

Parágrafo únicoO Departamento Nacional da Previdência Social expedirá os atos necessários ou proporá os que excederem à sua competência, no prazo máximo de 8 (oito) dias.

Art . 46. Consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963 , o sitema de salário-família nela previsto, na forma estabelecida neste Regulamento entrará em vigor a 1º de dezembro de 1963, referindo-se, portanto,a primeira contribuição e o pagamento das primeiras quotas aos salários correspondentes ao mês de dezembro, observado o disposto no art 6º.

Amaury silva

Publicado no DOU de 12.12.1963

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