Decretos
Decreto nº 53.153, de 10 de dezembro de 1963
CAPÍTULO I
Do Direito ao Salário-Família
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Art . 8º Em cada de falecimento do filho, o empregado é obrigado a fazer imediata comunicação do óbito à emprêsa, para efeito de cessação da respectiva quota (art. 29), apresentando a respectiva certidão ou declaração escrita.
Art . 9º As indicações referentes à prova da filiação de cada filho serão lançadas, pela emprêsa, na Ficha de salário-família do empregado, conforme modêlo anexo a êste Regulamento (nº I), de concessão a seu cargo, devendo permanecer o documento correspondente em poder da emprêsa, enquanto estiver êle a seu serviço.
Art . 10. O direito ao salário-família cessará automáticamente:
I, Por morte do filho, a partir do mês seguinte ao do óbito;
II, Pelo completar 14 anos de idade, a partir do mês seguinte ao da data aniversária;
Art . 11. Cessado o direito ao salário-família, por qualquer dos motivos enumerados no art. 10, serão imediatamente restituídos ao empregado, mediante recibo, passado no verso da Ficha respectiva, os documentos correspondentes aos filhos, devido, porém, ser sempre conservada pela emprêsa a Ficha e os atestados de vida e residência, para efeito da fiscalização prevista na Seção III do Capítulo III.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento do Salário-Família do Trabalhador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963,
Decreta:
Art . 1º Fica aprovado, sob denominação de Regulamento do Salário-Família do Trabalhador, o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho Previdência Social, destinado à fiel execução da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963 .
Art . 2º O presente decreto entrará em vigor em 1º de dezembro de 1963, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Amaury Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1963 e retificado em 18.12.1963
Regulamento da lei do salário-família do trabalhador, instituído pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963
CAPÍTULO II
Da Quotas de Salário-Família e do Respectivo Pagamento
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CAPÍTULO III
Do Custeio do Salário-Família
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SEÇÃO III
Da Fiscalização
Art . 30. Mediante comunicação da fiscalização ao órgão arrecadador do Instituto, na falta da medida mencionada no § 1º do art. 29, desde que reconhecido pela emprêsa ou após o respectivo julgamento definitivo pelos órgãos competentes da Previdêcia Social, poderá ser débito ali referido automáticamente descontado da importância a ser reembolsada à emprêsa nos têrmos dos arts. 23 e 24 des Regulamento.
Art . 31. Verificada a existência de fraude na documentação ou pagamento relativo ao salário-família, que importe em prática de crime, a fiscalização independente da glosa e do ressarcimento previstos nos arts. 29 e 30, representará imediatamente para que seja promovida pelo Instituto a Instauração da ação penal cabível contra o responsável ou responsáveis pela fraude.
seção iv
Do Fundo de Compensação do Salário-Família
Art . 32. As contribuições a que se refere o art. 19, recolhidas pelas emprêsas, nos têrmos dêste Regulamento constituirão, em cada Institudo de Aposentadoria e Pensões, um Fundo de Compensação do Salário-Família, em regime de repartição anual, cuja destinação será exclusivamente a de custeio do pagamento das quotas, ressalvado o disposto no art. 33.
Art . 33. Cada Instituto poderá utilizar parcela não excedente a 0,5% (meio por cento)do total anual do Fundo de que trata o art. 32, para o atendimento das respectivas despesas de administração.
Art . 34. Para efeito de administração do Fundo e execução das atividades de contrôle, coordenação e orientação das disposições relativas ao salário-família, de acôrdo com o disposto no presente Regulamento, haverá, em cada Instituto os serviços estritamente necessários, na proporção dos encargos que lhe correspondem.
Art . 35. A escrituração, nos Institutos, das operações contábeis relativas ao Fundo, obedecerão às normas que forem expedidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.
Art . 36. O depósito diário das importâncias das contribuições arrecadadas, consoante o disposto no presente Regulamento, no Banco do Brasil ou nos estabelecimentos bancários autorizados, será feito pelo valor líquido recebido, promovendo-se a compensação, de acôrdo com o que dispuserem as normas a que se refere o art. 35.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
Art . 40. Compete à Justiça o Trabalho dirimir as questões suscitadas entre os empregados e as emprêsas, no tocante ao pagamento das quotas de salário-família, ressalvada a matéria especifivamente de competência dos Institutos de Aposentadoria e Pensões e dos órgãos de contrôle da Previdência Social, nos têrmos da Lei e dêste Regulamento.
Art . 41. Consoante o disposto no art. 6º da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963 , a fixação do salário-mínimo, de que trata o Capítulo II do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, terá por base unicamente as necessidades normais do trabalhador sem filhos, tendo em vista o custeio do sistema de salário-família de que trata o presente Regulamento.
Art . 42. As emprêsas abrangidas por êste Regulamento não compreendidas na ressalva constante da parte final do art. 2º, que, em razão de contrato coletivo de trabalho, regulamento interno ou ajuste individual, já venham concedendo, aos seus empregados, quotas de salário-família, observarão as seguintes condições:
Art . 43. O sistema da salário-família estabelecido neste Regulamento poderá ser aplicado aos trabalhadores avulsos filiados, ao sistema geral da Previdência Social, que ainda não dispuserem de sistema própria, a requerimento dos órgãos sindicais interessados, por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, cabendo aos mesmos órgãos sindicais, no que couber as obrigações correspondentes às emprêsas em condições idênticas às já vigentes para as referidas categorias com relação à aplicação da Leis do Repouso Remunerdo, da Gratificação de Natal e de Férias.
Art . 44. As percentagens referentes ao valores da quotas e da contribuição do salário-família, fixadas respectivamente nos arts. 12 e 19, vigorarão pelo período de 3 (três) anos, de acôrdo com o estabelecimento pelo artigo 7º da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963 .
Art . 45. Os Institutos proporão, no prazo máximo de 8 (oito) dias, ao Departamento Nacional da Previdência Social, a Organização necessária, de acôrdo com o disposto no art. 34 e seu parágrafo único, com a criação das Divisões ou Serviços, cargos e funções gratificadas, no nível e no número indispensável para êsse fim.
Art . 46. Consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963 , o sitema de salário-família nela previsto, na forma estabelecida neste Regulamento entrará em vigor a 1º de dezembro de 1963, referindo-se, portanto,a primeira contribuição e o pagamento das primeiras quotas aos salários correspondentes ao mês de dezembro, observado o disposto no art 6º.
Amaury silva
Publicado no DOU de 12.12.1963
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.