Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 52.420, de 29 de agosto de 1963

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 45.426, de fevereiro de 1959, publicado no Diário Oficial de 22 e republicado no D.O. de 28 do mesmo mês e ano e reajusta a representação por serviço no exterior concedida aos Cônsules Privativos, nível 18.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acôrdo com o art. 145, item VIII, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952,

decreta:

Art. 1.
A representação mensal dos Cônsules Privativos nível 18 a que se refere o art. 1º do Decreto nº 35.101, de 23 de fevereiro de 1954, passa a ser de Cr$103.000,00.
Art. 2.
O presente decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

João Augusto de Araújo Castro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1963

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo