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Decreto nº 45.426, de 14 de janeiro de 1959

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reajusta a representação por serviço no exterior concedida aos Cônsules Privativos, padrão M, e aos Auxiliares de Consulados Padrão N.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956, combinado com o artigo 3º do Decreto nº 45.400, de 6 de fevereiro de 1959,

decreta:

Art. 1.
A representação mensal a que se refere o art. 1º do Decreto nº 35.101, de 23 de fevereiro de 1954, passa a ser a seguinte:
a)Os Cônsules Privativos, padrão M: Cr$39.008,00. (Vide Decreto nº 50.382, de 1961)
b)Auxiliares de Consulado, padrão N: Cr$46.073,00. (Vide Decreto nº 50.382, de 1961)
Art. 2.
A representação mensal fixada neste Decreto é devida a partir da vigência do Decreto nº 45.400, de 6 de fevereiro de 1959, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1959

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