Decretos
Decreto nº 51.620, de 13 de dezembro de 1962
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Da Entidade CAPÍTULO II – Da Finalidade CAPÍTULO III – Da Direção e Organização CAPÍTULO IV – Da Competência e Funcionamento dos Órgãos CAPÍTULO V – Das atribuições do Pessoal CAPÍTULO VI – Do Regime Financeiro CAPÍTULO VII – Da Intervenção no Domínio Econômico CAPÍTULO VIII – Das Disposições Gerais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o regulamento da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando da atribuição que lhes confere o item III, do art. 18 do mesmo ato,
DECRETA:
Brasília, 13 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Hermes Lima
João Mangabeira
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Amaury Kruel
Miguel Calmon
Hélio de Almeida
Renato Costa Lima
Darcy Ribeiro
Benjamim Eurico Cruz
Reynaldo de Carvalho Filho
Eliseu Paglioli
Octávio Augusto Dias Carneiro
Eliezer Batista da Silva
Celso Monteiro Furtado
REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO (SUNAB)
CAPÍTULO I
Da Entidade
CAPÍTULO II
Da Finalidade
CAPÍTULO III
Da Direção e Organização
Ministério da Agricultura;
Ministério da Educação e Cultura;
Ministério da Fazenda;
Ministério da Indústria e do Comércio;
Ministério da Justiça e Negócios Interiores;
Ministério das Relações Exteriores;
Ministério da Saúde;
Ministério do Trabalho e Previdência Social;
Ministério da Viação e Obras Públicas;
Estado-Maior das Fôrças Armadas;
Banco do Brasil S.A.;
Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
Superintendência da Moeda e do Crédito;
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia;
Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região Sudeste do País.
Confederação Rural Brasileira;
Confederação Nacional da Indústria;
Confederação Nacional do Comércio;
Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais;
Federação Nacional dos Economistas Profissionais;
União Nacional das Cooperativas.
Consultoria.
Contencioso.
Divisão de Estatística e Documentação.
Divisão de Estudos e Pesquisas.
Divisão de Planos e Programas.
Divisão de Produção e Aquisição.
Divisão de Armazenamento.
Divisão de Transporte.
Divisão de Distribuição.
Divisão de Industrialização.
Divisão de Serviços Essenciais.
Divisão Técnica.
Divisão Executiva.
Divisão de Contrôle.
Divisão de Inspeção.
Divisão de Fiscalização.
Divisão do Pessoal.
Divisão de Contabilidade.
Tesouraria Geral.
Divisão do Material.
Serviço de Comunicações.
Serviço de Transportes.
Serviço de Administração de Edifícios.
CAPÍTULO IV
Da Competência e Funcionamento dos Órgãos
CAPÍTULO V
Das atribuições do Pessoal
CAPÍTULO VI
Do Regime Financeiro
CAPÍTULO VII
Da Intervenção no Domínio Econômico
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Brasília, 13 de dezembro de 1962; 141º da Independência; 74º da República.
Hermes Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1963 e retificado no DOU de 11.1.1963
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 10.810, de 27 de setembro de 2021
- Decreto nº 60.450, de 13 de março de 1967 · 2 menções
- Decreto nº 57.844, de 18 de fevereiro de 1966
- Decreto-Lei nº 2 de 14/01/1966
- Decreto nº 54.663, de 29 de outubro de 1964 · 2 menções
- Decreto nº 51.888, de 4 de abril de 1963
- Decreto nº 51.887, de 4 de abril de 1963 · 2 menções