Os artigos 40 e 47 do Regulamento aprovado e mandado executar pelo Decreto nº 50.352, de 17 de março de 1961, passam a ter a seguinte redação:Art. 40 O Corpo de Estagiários do Curso Superior de Guerra será constituído de militares das três Forças Armadas e civis pertencentes a organizações governamentais, para-estatais ou particulares.
§ 1ºO militar deverá satisfazer às seguintes condições:
a)ter comprovada experiência e aptidão;
b)ter posto correspondente a General de Brigada, Coronel ou excepcionalmente, Tenente-Coronel;
c)possuir o Curso da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou, nos seus mais altos graus, para as respectivas especialidades, os cursos das Escolas de Guerra Naval ou de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; no caso de oficial Técnico, curso que confira titulo de engenheiro militar, naval ou de aeronáutica; para os oficiais do Quando do Magistério, ser professor catedrático de instituto superior de ensino de qualquer das Fôrças Armadas;
d)sendo Ten. Cel ou C.F., possuir o CEMCFA, tendo-o completado há mais de um ano, salvo os oficiais dêste pôsto, do Exército, pertencentes ao Quadro de Técnicos da Ativa em extinção, ou dele oriundos, quando incluídos no Corpo permanente;
e)haver sido indicado pelos Ministérios respectivos, ou pelo próprio Chefe do EMFA quando se tratar de oficiais servindo fora da jurisdição dos Ministérios, de acôrdo com a distribuição de vagas fixadas anualmente.
§ 2ºO civil pertencente à administração pública deverá satisfazer às seguintes condições:
a)ter comprovada experiência e aptidão;
b)exercer função de relevo na administração pública;
c)ter, no mínimo, classificação correspondente a Coronel ou, excepcionalmente, Tenente-Coronel de acôrdo com a paridade estabelecida pelo Govêrno;
d)haver sido indicado como representante da entidade, a cujos quadros administrativos ou técnicos efetivamente pertença.
§ 3ºO civil não pertencente à administração pública deverá satisfazer às seguintes condições:
a)possuir predicados que o credenciem como elemento distinguido na sociedade e na classe ou profissão;
b)exercer atividades de acentuado interêsse para a formulação de uma Política de Segurança Nacional ou para o planejamento desta segurança;
c)haver sido indicado como representante de entidades culturais, profissionais e técnico-científicas ou como elemento de direção de emprêsas e de serviços de utilidade pública a cujos quadros efetivamente pertença;
d)possuir, em princípio, diploma de curso universitário.