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Emendas Constitucionais

Emenda Constitucional nº 4, de 14 de setembro de 1993

EC 4

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3 Art. 1. Art. 16.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do

3

Art. 1.
O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 16.
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."

Brasília, 14 de setembro de 1993.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
Presidente
Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente
Deputado WILSON CAMPOS
1º Secretário
Senador CHAGAS RODRIGUES
1º vice-Presidente
Deputado CARDOSO ALVES
2º Secretário
Senador LEVY DIAS
2º Vice-Presidente
Deputado B. SÁ
4º Secretário
Senador JÚLIO CAMPOS
1º Secretário

Senador NABOR JÚNIOR

3º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.1993

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