Emendas Constitucionais
Emenda Constitucional nº 4, de 14 de setembro de 1993
EC 4
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
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Art. 1.
O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 16.
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."
Brasília, 14 de setembro de 1993.
| Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
| Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA Presidente | Senador HUMBERTO LUCENA Presidente |
| Deputado WILSON CAMPOS 1º Secretário | Senador CHAGAS RODRIGUES 1º vice-Presidente |
| Deputado CARDOSO ALVES 2º Secretário | Senador LEVY DIAS 2º Vice-Presidente |
| Deputado B. SÁ 4º Secretário | Senador JÚLIO CAMPOS 1º Secretário |
Senador NABOR JÚNIOR
3º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.1993
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