Corpo de Estagiários do Curso Superior de Guerra será constituído de militares das três Forças Armadas e civis pertencentes a organizações governamentais, para-estatais ou particulares. (Redação dada pelo Decreto nº 51.616, de 1962).§ 1ºO militar deverá satisfazer às seguintes condições:
a)ter comprovada experiência e aptidão;
b)ter posto correspondente a General-de-Brigada, Coronel ou, excepcionalmente, Tenente-Coronel;
c)possuir o Curso da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou, nos seus mais altos graus, para as respectivas especialidades, os cursos das Escolas de Guerra Naval ou de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; no caso de oficial Técnico, curso que confira título de engenheiro militar, naval ou de aeronáutica; para os oficiais do Quadro do Magistério, ser professor catedrático de instituto superior de ensino de qualquer das Forças Armadas;
d)sendo Tenente-Coronel ou Capitão-de-Fragata, possuir o CEMCFA, tendo-o completado há mais de um ano, salvo os oficiais dêste pôsto, do Exército, pertencentes ao Quadro de Técnicos da Ativa em extinção, ou dêle oriundos quando incluídos no Corpo Permanente. (Redação dada pelo Decreto 158, de 1961)
e)haver sido indicado pelo respectivo Ministério.
b)ter posto correspondente a General de Brigada, Coronel ou excepcionalmente, Tenente-Coronel; (Redação dada pelo Decreto nº 51.616, de 1962). c)possuir o Curso da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou, nos seus mais altos graus, para as respectivas especialidades, os cursos das Escolas de Guerra Naval ou de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; no caso de oficial Técnico, curso que confira titulo de engenheiro militar, naval ou de aeronáutica; para os oficiais do Quando do Magistério, ser professor catedrático de instituto superior de ensino de qualquer das Fôrças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 51.616, de 1962). d)sendo Ten. Cel ou C.F., possuir o CEMCFA, tendo-o completado há mais de um ano, salvo os oficiais dêste pôsto, do Exército, pertencentes ao Quadro de Técnicos da Ativa em extinção, ou dele oriundos, quando incluídos no Corpo permanente; (Redação dada pelo Decreto nº 51.616, de 1962). e)haver sido indicado pelos Ministérios respectivos, ou pelo próprio Chefe do EMFA quando se tratar de oficiais servindo fora da jurisdição dos Ministérios, de acôrdo com a distribuição de vagas fixadas anualmente. (Redação dada pelo Decreto nº 51.616, de 1962). § 2ºO civil pertencente à administração pública deverá satisfazer às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 51.616, de 1962). a)ter comprovada experiência e aptidão;
b)exercer função de relevo administração pública;
c)ter, no mínimo, classificação correspondente a Coronel ou, excepcionalmente, Tenente-Coronel de acordo com a paridade estabelecida pelo Governo;
d)haver sido indicado como representante da entidade, a cujos quadros administrativos ou técnicos efetivamente pertença.
c)ter, no mínimo, classificação correspondente a Coronel ou, excepcionalmente, Tenente-Coronel de acôrdo com a paridade estabelecida pelo Govêrno; (Redação dada pelo Decreto nº 51.616, de 1962). d)haver sido indicado como representante da entidade, a cujos quadros administrativos ou técnicos efetivamente pertença. (Redação dada pelo Decreto nº 51.616, de 1962). § 3ºO civil não pertencente à administração pública deverá satisfazer às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 51.616, de 1962). a)possuir predicados que o credenciem como elemento distinguido na sociedade e na classe ou profissão;
b)exercer atividades de acentuado interesse para a formulação de uma Política de Segurança Nacional ou para o planejamento dessa segurança;
c)haver sido indicado como representante de entidades culturais, profissionais e técnico-científicas ou como elemento de direção de empresas e de serviços de utilidade pública, a cujos quadros efetivamente pertença;
d)possuir, em princípio, diploma de curso universitário.
a)possuir predicados que o credenciem como elemento distinguido na sociedade e na classe ou profissão; (Redação dada pelo Decreto nº 51.616, de 1962). b)exercer atividades de acentuado interêsse para a formulação de uma Política de Segurança Nacional ou para o planejamento desta segurança; (Redação dada pelo Decreto nº 51.616, de 1962). c)haver sido indicado como representante de entidades culturais, profissionais e técnico-científicas ou como elemento de direção de emprêsas e de serviços de utilidade pública a cujos quadros efetivamente pertença; (Redação dada pelo Decreto nº 51.616, de 1962). CAPÍTULO IX
Dos Estagiários Especiais