Decretos
Decreto nº 5.954, de 7 de novembro de 2006
Art. 1o-A. Ficam instituídas, no âmbito de cada órgão e entidade da administração federal direta e indireta que tenham servidores ou empregados exonerados, demitidos ou dispensados no período a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, Subcomissões Setoriais da CEI, com as atribuições de:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acresce e altera dispositivos do Decreto no 5.115, de 24 de junho de 2004, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, e no Capítulo XV da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
DECRETA:
Art. 4o-A. No desempenho de suas atribuições, a CEI e as Subcomissões Setoriais deverão observar o disposto no art. 1º da Lei no 8.878, de 1994, para o restabelecimento da condição de anistiado, não se admitindo as seguintes situações:ºI - as exonerações e dispensas decorrentes de processos administrativos ou judiciais regularmente julgados pela autoridade administrativa ou pelo Poder Judiciário, com trânsito em julgado;
Art. 2o Cabe à CEI:
..........................................................................
Art. 3o A CEI e as Subcomissões Setoriais, cada qual no âmbito de suas atribuições, examinarão os processos originados com base na Lei no 8.878, de 1994, pendentes de decisão final, desde que o requerimento do interessado que deu origem ao processo tenha sido feito no prazo de que trata o art. 5º do Decreto nº 1.153, de 8 de junho de 1994. (NR)
Brasília, 7 de novembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2006
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