Decretos
Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação dos produtos que menciona, conforme disposições do § 3o do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do § 3o do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do § 11 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3o do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no § 3o do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 11 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Brasília, 29 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.2006