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Decreto nº 5.795, de 5 de junho de 2006

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Art. 1.
A Comissão de Gestão de Florestas Públicas, de natureza consultiva, instituída nos termos do art. 51 da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, tem por finalidade:
Iassessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas da União;
IImanifestar-se sobre o Plano Anual de Outorga Florestal-PAOF da União; e
IIIexercer as atribuições de órgão consultivo do Serviço Florestal Brasileiro-SFB.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão de Gestão de Florestas Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 51 e 52 da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão de Gestão de Florestas Públicas terá a seguinte composição:
Io Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
IIo Diretor-Geral do SFB, que substituirá o presidente em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares;
IIIum representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a)da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b)da Ciência e Tecnologia;
c)da Defesa;
d)do Desenvolvimento Agrário;
e)do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
f)do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IVum representante de cada uma das seguintes entidades e organizações:
a)Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
b)Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
c)Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
d)Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; e
e)Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente – ANAMMA;
f)Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção -CONTICOM;
g)Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
h)Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
i)Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF; e
j)Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e
Vum representante de cada um dos seguintes setores indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento -FBOMS:
a)movimentos sociais;
b)organizações ambientalistas; e
c)comunidades tradicionais;
VItrês representantes da Confederação Nacional da Indústria - CNI.
§ 1ºOs representantes de que tratam os incisos III a VI deste artigo e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, entidades, organizações e setores representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2ºA participação na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerada de relevante interesse público, com precedência, na esfera federal, sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares.
Art. 3.
O SFB proverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão.
Art. 4.
A Comissão de Gestão de Florestas Públicas reunir-se-á, em caráter ordinário, pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente, ou por requerimento de pelo menos um terço de seus membros.
§ 1ºA Comissão reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 2ºO Presidente poderá convidar especialistas para participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto.
Art. 5.
O regimento interno da Comissão será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo máximo de cento e vinte dias após sua instalação.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.2006.

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