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Decreto nº 5.769, de 8 de maio de 2006

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivos dos Decretos nos 5.189 e 5.190, ambos de 19 de agosto de 2004, que regulamentam a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras Auditoria da Receita Federal e Auditoria-Fiscal da Previdência Social, bem como da parcela do pró-labore devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3o do art. 4o e no § 1o do art. 5o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004,

DECRETA:

Art. 1.
O § 5o do art. 5o do Decreto no 5.189, de 19 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5o Até a publicação do primeiro decreto de execução orçamentária do ano, a apuração considerará a arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, fazendo-se os ajustes devidos no segundo mês subseqüente ao da fixação das metas para o exercício." (NR)

Art. 2.
O § 5o do art. 4o do Decreto no 5.190, de 19 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5o Até a publicação do primeiro decreto de execução orçamentária do ano, a apuração considerará a arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, fazendo-se os ajustes devidos no segundo mês subseqüente ao da fixação das metas para o exercício." (NR)

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.2006

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