Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 5.621, de 16 de dezembro de 2005

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
A construção, pavimentação, ampliação de capacidade e recuperação de acessos às rodovias integrantes do Plano Nacional de Viação serão autorizadas mediante portaria específica do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, observadas as seguintes condições, entre outras estabelecidas por Resolução do Conselho de Administração do DNIT:
Ificar compreendido entre uma rodovia federal e o limite do perímetro urbano de um município, desde que não exceda a extensão de 5 km;
IIcorresponder a um único acesso de rodovia federal ao município; e
IIIestar respaldado em estudo técnico detalhado, elaborado pelo órgão competente, que justifique a viabilidade do empreendimento.
Parágrafo únicoAs condições previstas nos incisos I e II não se aplicam aos acessos a parques nacionais, áreas de proteção ambiental, áreas indígenas, e áreas de segurança nacional, bem como a portos e terminais relevantes do ponto de vista da demanda, que poderão atingir a extensão máxima de 8,5 km.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973,

DECRETA :

Art. 2.
Poderão ser incorporados à Rede Rodoviária sob jurisdição federal, mediante portaria específica do Ministro de Estado dos Transportes, trechos de rodovia estadual implantada, cujo traçado coincida com diretrizes de rodovia federal planejada e constante do Sistema Rodoviário Federal, que obedeça a pelo menos um dos seguintes critérios:
Iinterligar as capitais dos Estados ao Distrito Federal;
IIinterligar segmentos e elementos estruturantes e de grande relevância econômica para o transporte rodoviário e outros modais de transporte;
IIIpromover ligações indispensáveis à segurança nacional;
IVpromover a integração a segmento internacional, inclusive quando objeto de tratado; e
Vinterligar capitais estaduais.
§ 1ºA incorporação de tais rodovias fica ainda condicionada a:
Iviabilidade técnica e econômica da federalização, comprovada por meio de estudo detalhado elaborado pelo órgão competente;
IIestudo específico no caso de interferência com áreas indígenas e de proteção ambiental;
IIImanifestação favorável do Estado da Federação envolvido;
IVausência de qualquer ônus para a União, tais como ressarcimento de despesas de desapropriações, construção, operação ou manutenção que tiver incorrido o órgão ou entidade estadual ou municipal até a data da absorção, ou de indenizações decorrentes dessa absorção; e
Vque a rodovia não tenha sido objeto de transferência da União para os Estados, exceto em relação aos empreendimentos estruturantes qualificados no Programa de Parcerias de Investimentos – PPI da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº10.335, de 2020)
§ 2ºO Ministro de Estado dos Transportes estabelecerá, mediante portaria, os procedimentos a serem observados para implementação da referida incorporação.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alfredo Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1 9 .12.2005

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.