Poderão ser incorporados à Rede Rodoviária sob jurisdição federal, mediante portaria específica do Ministro de Estado dos Transportes, trechos de rodovia estadual implantada, cujo traçado coincida com diretrizes de rodovia federal planejada e constante do Sistema Rodoviário Federal, que obedeça a pelo menos um dos seguintes critérios:Iinterligar as capitais dos Estados ao Distrito Federal;
IIinterligar segmentos e elementos estruturantes e de grande relevância econômica para o transporte rodoviário e outros modais de transporte;
IIIpromover ligações indispensáveis à segurança nacional;
IVpromover a integração a segmento internacional, inclusive quando objeto de tratado; e
Vinterligar capitais estaduais.
§ 1ºA incorporação de tais rodovias fica ainda condicionada a:
Iviabilidade técnica e econômica da federalização, comprovada por meio de estudo detalhado elaborado pelo órgão competente;
IIestudo específico no caso de interferência com áreas indígenas e de proteção ambiental;
IIImanifestação favorável do Estado da Federação envolvido;
IVausência de qualquer ônus para a União, tais como ressarcimento de despesas de desapropriações, construção, operação ou manutenção que tiver incorrido o órgão ou entidade estadual ou municipal até a data da absorção, ou de indenizações decorrentes dessa absorção; e
Vque a rodovia não tenha sido objeto de transferência da União para os Estados, exceto em relação aos empreendimentos estruturantes qualificados no Programa de Parcerias de Investimentos PPI da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº10.335, de 2020)
§ 2ºO Ministro de Estado dos Transportes estabelecerá, mediante portaria, os procedimentos a serem observados para implementação da referida incorporação.