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Decreto nº 7.302, de 15 de setembro de 2010

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
O Decreto nº 5.577, de 8 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Fica criada a Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável - CONACER, que atuará como instância consultiva e colegiada, competindo-lhe:

Iacompanhar e avaliar a implementação do Programa Cerrado Sustentável, inclusive a execução de suas ações;
IIpropor medidas e acompanhar, no que afetem o bioma cerrado, a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, a Política Nacional de Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Combate à Desertificação e a Política Nacional sobre Mudança do Clima;

....................................................................................................

IXacompanhar e subsidiar a implementação de planos e programas que objetivem a proteção do bioma Cerrado.

...........................................................................................” (NR)

“Art. 4º A CONACER será composta da seguinte forma:

Ium representante de cada órgão, entidade e organização da sociedade civil a seguir indicados:

.............................................................................................

f)Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
g)Ministério do Desenvolvimento Agrário;
h)Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
i)Agência Nacional de Águas - ANA;
j)Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
k)Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
l)Serviço Florestal Brasileiro - SFB;
m)Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
n)Associação de Plantio Direto no Cerrado - APDC;
o)Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
p)Comissão Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ;
q)Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
r)Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
s)Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
IIdois de cada órgão e organização da sociedade civil a seguir indicados:

..................................................................................................

c)organizações da sociedade civil, indicadas pela Rede Cerrado;

.................................................................................................

e)organizações dos povos indígenas do Cerrado, indicadas pela Mobilização dos Povos Indígenas do Cerrado-MOPIC.

....................................................................................................

§ 2ºOs representantes das organizações da sociedade civil e respectivos suplentes, relacionados no inciso I, alíneas “n” a “s”, e II, alíneas “b” a “e serão indicados por suas respectivas organizações.
§ 3ºOs representantes das organizações da sociedade civil serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período, a partir da data de sua designação.
§ 4ºA CONACER será presidida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente.
§ 5ºCaberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico e administrativo à CONACER.” (NR)

“Art. 5º A CONACER reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente, por convocação do Presidente.

§ 1ºA Comissão poderá reunir-se em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente, ou a requerimento de metade mais um de seus membros.
§ 2ºAs reuniões plenárias serão abertas com quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 3ºA Comissão deliberará por maioria simples, e seu presidente votará somente em caso de empate.
§ 4ºO regimento interno estabelecerá as regras de organização e funcionamento da CONACER.” (NR)

Dá nova redação ao Decreto nº 5.577, de 8 de novembro de 2005, que instituiu, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2010 e

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