O Decreto nº 5.577, de 8 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 3º Fica criada a Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável - CONACER, que atuará como instância consultiva e colegiada, competindo-lhe:
Iacompanhar e avaliar a implementação do Programa Cerrado Sustentável, inclusive a execução de suas ações;
IIpropor medidas e acompanhar, no que afetem o bioma cerrado, a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, a Política Nacional de Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Combate à Desertificação e a Política Nacional sobre Mudança do Clima;
....................................................................................................
IXacompanhar e subsidiar a implementação de planos e programas que objetivem a proteção do bioma Cerrado.
........................................................................................... (NR)
Art. 4º A CONACER será composta da seguinte forma:
Ium representante de cada órgão, entidade e organização da sociedade civil a seguir indicados:
.............................................................................................
f)Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
g)Ministério do Desenvolvimento Agrário;
h)Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
i)Agência Nacional de Águas - ANA;
j)Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
k)Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
l)Serviço Florestal Brasileiro - SFB;
m)Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
n)Associação de Plantio Direto no Cerrado - APDC;
o)Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
p)Comissão Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ;
q)Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
r)Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
s)Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
IIdois de cada órgão e organização da sociedade civil a seguir indicados:
..................................................................................................
c)organizações da sociedade civil, indicadas pela Rede Cerrado;
.................................................................................................
e)organizações dos povos indígenas do Cerrado, indicadas pela Mobilização dos Povos Indígenas do Cerrado-MOPIC.
....................................................................................................
§ 2ºOs representantes das organizações da sociedade civil e respectivos suplentes, relacionados no inciso I, alíneas n a s, e II, alíneas b a e serão indicados por suas respectivas organizações.
§ 3ºOs representantes das organizações da sociedade civil serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período, a partir da data de sua designação.
§ 4ºA CONACER será presidida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente.
§ 5ºCaberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico e administrativo à CONACER. (NR)
Art. 5º A CONACER reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente, por convocação do Presidente.
§ 1ºA Comissão poderá reunir-se em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente, ou a requerimento de metade mais um de seus membros.
§ 2ºAs reuniões plenárias serão abertas com quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 3ºA Comissão deliberará por maioria simples, e seu presidente votará somente em caso de empate.
§ 4ºO regimento interno estabelecerá as regras de organização e funcionamento da CONACER. (NR)