Compete ao CGP:Ipropor ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime; (Redação dada pelo Decreto nº 8.791, de 2016)
IIdisciplinar os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e aprovar suas alterações; (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
IIIautorizar a abertura de procedimentos licitatórios e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratos e suas alterações;
IVapreciar e aprovar os relatórios semestrais de execução de contratos de parceria público-privada, enviados pelos Ministérios e Agências Reguladoras, em suas áreas de competência;
Velaborar e enviar ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União relatório anual de desempenho de contratos de parceria público-privada e disponibilizr, por meio de sítio na rede mundial de computadores (Internet), as informações nele constantes, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas;
VIaprovar o Plano de Parcerias Público-Privada - PLP, acompanhar e avaliar a sua execução;
VIIautorizar a apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações elaborados por pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração Pública direta ou indireta, que possam ser eventualmente utilizados em licitação de parceria público-privada, desde que a autorização se relacione com projetos já definidos como prioritários pelo CGP, com o intuito de permitir o ressarcimento previsto no art. 21 da Lei nº 8.987, de 1995 ; (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007) (Revogado pelo Decreto nº 8.428, de 2015)
VIIIestabelecer os procedimentos e requisitos dos projetos de parceria público-privada e dos respectivos editais de licitação, submetidos à sua análise pelos Ministérios e Agências Reguladoras;
IXestabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de parceria público-privada, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação;
Xestabelecer os procedimentos básicos para acompanhamento e avaliação periódicos dos contratos de parceria público-privada;
XIelaborar seu regimento interno; e
XIIexpedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
§ 1ºA autorização e a aprovação de que trata o inciso III deste artigo não supre a autorização específica do ordenador de despesas, nem a análise e aprovação da minuta de edital feita pelo órgão ou entidade que realizar a licitação de parceria público-privada.
§ 2ºA autorização de que trata o inciso III deste artigo é requisito para a autorização do ordenador de despesa.
Seção III
Da Competência do Coordenador