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Decreto nº 1.526, de 20 de junho de 1995

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Art. 1.
É criada a Câmara da Reforma do Estado, do Conselho de Governo, com o objetivo de formular políticas, aprovar programas e acompanhar as atividades relativas à Reforma do Estado.

I -Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Câmara da Reforma do Estado, do Conselho de Governo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84. incisos IV e VI. da Constituição.

DECRETA:

Art. 2.
Compete à câmara:
Iestabelecer as diretrizes para a política de Reforma do Estado;
IIaprovar e acompanhar os programas a serem implantados no âmbito da Reforma do Estado.
IIIpromover e acompanhar as parcerias intra e intergovernamentais nas atividades de Reforma do Estado.
Art. 3.
A Câmara da Reforma do Estado será integrada pelos seguintes membros:
IIMinistro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado;
IIIMinistro de Estado do Planejamento e Orçamento;
IVMinistro de Estado da Fazenda;
VMinistro de Estado do Trabalho;
VIMinistro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
VIISecretário-Geral da Presidência da República.
Parágrafo únicoPoderão ser convidados a participar das reuniões da câmara representantes de outros órgãos do governo.
Art. 4.
A Câmara da Reforma do Estado disporá de um Comitê Executivo integrado pelos Secretários Executivos dos Ministérios que a compõem, pelo Subchefe Executivo da Casa Civil, por um representante do Estado-Maior das Forças Armadas, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e pelo Chefe de Gabinete do Secretário-Geral da Presidência da República, e contará, ainda, com a participação dos seguintes membros:
ISecretário da Reforma do Estado, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
IISecretário de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IIISecretário Federal de Controle, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo únicoPoderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Executivo representantes de outros órgãos do governo.
Art. 5.
Compete à Câmara da Reforma do Estado e ao Comitê Executivo aprovarem os respectivos regimentais internos.
Art. 6.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Clóvis de Barros Carvalho

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1995 e republicado no D.O.U de 22.6.1995

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