O Conselho das Cidades será presidido pelo Ministro de Estado das Cidades e terá a seguinte composição:Iquatorze representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a)Ministério das Cidades;
c)Ministério da Cultura;
d)Ministério da Fazenda;
e)Ministério da Integração Nacional;
f)Ministério da Saúde;
g)Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
h)Ministério do Meio Ambiente;
i)Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
j)Ministério do Trabalho e Emprego;
l)Ministério do Turismo;
m)Ministério da Ciência e Tecnologia;
n)Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;
o)Caixa Econômica Federal;
IIseis representantes do Poder Público Estadual e do Distrito Federal ou de entidades da sociedade civil organizada da área estadual;
IIIdez representantes do Poder Público Municipal ou de entidades da sociedade civil organizada da área municipal;
IVdezenove representantes de entidades da área dos movimentos populares;
Vsete representantes de entidades da área empresarial;
VIsete representantes de entidades da área de trabalhadores;
VIIcinco representantes de entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa; e
VIIItrês representantes de organizações não-governamentais.
§ 1ºOs membros do Conselho das Cidades terão suplentes.
§ 2ºO regimento interno do Conselho das Cidades será aprovado por resolução.
§ 3ºOs representantes de que trata o inciso I serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados.
§ 4ºOs representantes de que tratam os incisos II e III serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, por solicitação do Ministro de Estado das Cidades, observado o critério de rodízio entre os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da sociedade civil organizada.
§ 5ºOs representantes de que tratam os incisos IV a VIII serão indicados pelos dirigentes das entidades representadas.
§ 6ºIntegrarão o Plenário do Conselho das Cidades, como observadores, vinte e sete membros, com direito a voz, indicados por órgãos governamentais, organizações não-governamentais e entidades da sociedade civil, definidos em ato do Ministro de Estadodas Cidades.
§ 7ºPoderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho das Cidades personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
§ 8ºOs representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos I a VIII serão designados pelo Ministro de Estado das Cidades.
§ 9ºO Conselho das Cidades deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.