Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 48.100, de 12 de abril de 1960

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que menciona, situada no município de Ubajara, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e têrmos em vista o disposto nos arts. 2º, 5º, letra d e h e 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra no total de 5.653.340m² (cinco milhões seiscentos e cinqüenta e três mil trezentos e quarenta metros quadrados), situada no município de Ubajara, no Estado do Ceará, de conformidade com os levantamentos topográficos procedidos pelos representante do Ministério da Agricultura, naquela região.
Art. 2.
Destina-se a área de terra a que se refere o artigo anterior à instalação do Parque Nacional de Ubajara (P. N. U.) criado pelo Decreto nº 45.954, de 30 de abril de 1959.
Art. 3.
A despesa decorrente com a presente desapropriação correrá à conta da Verba 3.0.00, Consignação 3-1-00, Subconsignação 3-1-03, 12) Despesas de qualquer natureza com a criação, instalação e manutenção do Parque Nacional da Gruta de Ubajara até o limite de Cr$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil cruzeiros), atribuída, no Orçamento de 1959 ao Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura.

Rio de Janeiro, em 12 de abril de 1960; 139º a Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Fernando Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 27.4.1960

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo