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Decreto nº 45.954, de 30 de abril de 1959

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Cria o Parque Nacional de Ubajara, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no seu art. 175, em combinação com os arts. 5º, 9º, 10 e 56 do Código Florestal em vigor,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado, no Município de Ubajara, no Estado do Ceará, o Parque Nacional de Ubajara (P.N.U.), que será, como os demais, subordinado à Seção de Parques Florestas Nacionais, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura;
Art. 2.
O Parque Nacional de Ubajara (PNU), com superfície estimada em 563 (quinhentos e sessenta e três) hectares, compreende todas as áreas situadas dentro do seguinte perímetro: "Começa no Marco 1 de cimento, colocado pelo Ministério da Agricultura, à borda do planalto, no local denominado Sítio do Macaco (Ponto 1); deste ponto, parte na direção geral Oeste e segue pelo aceiro existente, passando pelo Sítio Amazonas, atravessando a estrada que vai ao local denominado "Vista", seguindo através do Sítio e Riacho Gameleira e do Sítio e Riacho Mirador (Ponto 2); daí inflete para a direção geral Norte, passando pelo Sítio do Murici, Estrada da Gruta, Sítio do Tope da Serra e Sítio Boa Vista (Ponto 3); daí, tomando a direção geral Leste, passa pelo Riacho Boa Vista, Sítio e Riacho Gavião, Sítio Azedo, Sítio e Riacho Morumbeca até o Marco 2, localizado na borda da escarpa, nas proximidades de uma antiga sepultura denominada "Cruz ou Sepultura Velha" (Ponto 4); deste ponto, desce pela escarpa em linha reta até o divisor de águas do Morro do Teixeira e continua pelo mesmo acidente geográfico até o Marco 3, localizado ao Norte da Estrada Freixerinha-Ubajara (Ponto 5); deste ponto, acompanha a cerca existente, em direção aproximada de 2º20'SE até o final da mesma divisa (Ponto 6). Daí, pela mesma direção até o Marco 4, localizado no divisor de águas do Morro da Baixa do Arroz (Ponto 7); deste ponto, continua pelo citado divisor até encontrar novamente a escarpa (Ponto 8); daí, por uma linha reta até o Marco do Ministério da Agricultura (Ponto 1). (Redação dada pelo Decreto nº 72.144, de 1973)
Art. 3.
Os limites prováveis dessa área, são: ao Norte, o morro do Teixeira, por cuja lombada se estende até a queda do riacho Boa-Vista e daí a encontrar a estrada Ubajara Sítio Catarina; a Oeste, partindo dessa estrada até os limites dos Sítios Mirador, e Olho d'água; ao Sul, partindo dêsse ponto ao riacho Gameleira e daí até a sua queda, no talhado da Serra e dêsse ponto até a volta do Juá; a Leste, partindo dêsse último ponto segue pela lombada do Juá-Araticum, liga ao morro do Teixeira, fechando assim o polígono;
Art. 4.
Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal autorizado a entrar em entendimento com os proprietários particulares de terras e Prefeitura local, para o fim especial de promover doações, bem como efetuar as desapropriações indispensáveis à instalação do Parque.
Art. 5.
As terras, flora, fauna, e belezas naturais (inclusive a Gruta do Ubajara) das áreas constitutivas do Parque, bem como propriedades particulares nelas existentes, ficam desde logo, sujeitas ao regime especial constante do Código Floresta, em vigor;
Art. 6.
A Administração do Parque será exercida por servidores e técnicos lotados no Serviço Florestal do Ministério da Agricultura e, na falta dêsses por outros servidores, em idênticas condições, pertencentes ao Quadro do Pessoal do referido Ministério;
Art. 7.
O Ministério da Agricultura baixará dentro do prazo de 90 (noventa dias), contados a partir da data da publicação dêste decreto o Regimento e as instruções necessários ao seu cumprimento;
Art. 8.
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1959

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