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Decreto nº 45.561, de 10 de março de 1959

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre Grupos de Trabalho na Comissão Nacional de Energia Nuclear e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Mediante aprovação do Presidente da República, a Comissão Nacional de Energia Nuclear poderá organizar grupos de trabalho para estudo especiais, constituídos por servidores públicos, civis e militares ou pessoas de reconhecida competência estranhas ao serviço público.
Art. 2.
Os grupos de trabalho, integrados, no máximo por cinco membros, serão convocados por prazo não superior a três meses, salvo autorização especial do Presidente da República.
Art. 3.
Aos membros dos grupos de trabalho será atribuído um “jeton” de presença correspondente a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) por reunião, até o máximo de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) mensais.
Art. 4.
Aos membros integrantes da Comissão Nacional de Energia Nuclear, de que trata o art. 2º do Decreto nº 40.110,de 10 de outubro de 1956, será atribuído, um “jeton” de presença correspondente a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) por reunião, até o máximo de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais. (Revogado pelo Decreto nº 45.774, de 1959)
Art. 5.
As despesas decorrentes dêste decreto deverão se manter dentro dos limites dos recursos atribuídos a Comissão Nacional de Energia Nuclear no corrente exercício.
Art. 6.
Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 40.110, de 1956. (Revogado pelo Decreto nº 45.774, de 1959)
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 10 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Cyrillo Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1959

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