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Decreto nº 43.195, de 20 de fevereiro de 1958

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Permite o uso nos uniformes militares da condecoração da "Ordem do Mérito Jurídico Militar".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1.
É permitido o uso nos uniformes militares da condecoração da "Ordem do Mérito Jurídico Militar" do modêlo anexo, criada pelo Superior Tribunal Militar. (Vide Decreto nº nº 7.190, de 2010).
Art. 2.
A condecoração a que se refere o presente Decreto fica incluída na letra "d" do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, em seguida à da "Ordem do Mérito Aeronáutico". (Vide Decreto nº nº 7.190, de 2010).
Art. 3.
Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Eurico de Aguiar Salles

Antonio Alves Camara

Henrique Lott

Francisco de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.1958

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