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Decreto nº 4.728, de 9 de junho de 2003

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoApós os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente do CNPq fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 3.
O regimento interno do CNPq será aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Fica revogado o Decreto nº 3.567, de 17 de agosto de 2000.

Brasília, 9 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Roberto Átila Amaral Vieira

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2003

ANEXO I

ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1.
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, fundação pública, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, instituída pela Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974, com sede e foro no Distrito Federal, personalidade jurídica de direito privado e prazo de duração indeterminado, reger-se-á por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 2.
O CNPq tem por finalidade promover e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico do País e contribuir na formulação das políticas nacionais de ciência e tecnologia.
Art. 3.
Compete ao CNPq, como órgão de fomento à pesquisa, participar com o Ministério da Ciência e Tecnologia na formulação, execução, acompanhamento, avaliação e difusão da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e, especialmente:
Ipromover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecnológica e a formação de recursos humanos qualificados para a pesquisa, em todas as áreas do conhecimento;
IIpromover e fomentar a pesquisa científica e tecnológica e capacitação de recursos humanos voltadas às questões de relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;
IIIpromover e fomentar a inovação tecnológica;
IVpromover, implantar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da ciência e tecnologia;
Vpropor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, de difusão e absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;
VIpromover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
VIIapoiar e promover reuniões de natureza científica e tecnológica ou delas participar;
VIIIpromover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;
IXprestar serviços e assistência técnica em sua área de competência;
Xprestar assistência na compra e importação de equipamentos e insumos para uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a legislação em vigor; e
XIcredenciar instituições para, nos termos da legislação pertinente, importar bens com benefícios fiscais destinados a atividades diretamente relacionadas com pesquisa científica e tecnológica.

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4.
O CNPq é administrado por um Presidente, um Vice-Presidente e três Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 1ºO Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.
§ 2ºA nomeação do Auditor-Chefe será submetida, pelo Presidente do CNPq, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 3ºOs demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

SEÇÃO I

Da Organização

Art. 5.
O CNPq tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos colegiados:
a)Conselho Deliberativo; e
b)Diretoria-Executiva;
IIórgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a)Gabinete;
b)Procuradoria Federal; e
c)Assessoria de Cooperação Internacional;
IIIórgãos seccionais:
a)Auditoria Interna; e
b)Diretoria de Administração;
IVórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Programas Horizontais e Instrumentais; e
b)Diretoria de Programas Temáticos e Setoriais.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

SEÇÃO I

Dos Órgãos Colegiados

Art. 6.
Ao Conselho Deliberativo compete:
Iformular propostas e opinar sobre questões relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do País;
IIaprovar a proposta da Diretoria-Executiva no tocante a prioridades e linhas gerais orientadoras das atividades do CNPq, sua implementação e divulgação;
IIIaprovar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de auxílios à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da ciência e tecnologia no País;
IVapreciar a proposta da Diretoria-Executiva do CNPq sobre os valores das bolsas de pesquisa e de formação;
Vapreciar a proposta orçamentária do CNPq, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;
VIopinar sobre a participação do CNPq em organismos de natureza científica e tecnológica, nacionais e internacionais, bem assim propor essa participação;
VIIaprovar o relatório anual de atividades do CNPq e a respectiva execução orçamentária;
VIIIapreciar propostas referentes a alterações do Estatuto e do regimento interno do CNPq, ouvida a Diretoria-Executiva, que se manifestará por parecer conclusivo;
IXdeliberar sobre propostas de estrutura básica do CNPq e suas alterações;
Xaprovar as normas de funcionamento dos colegiados do CNPq e suas alterações;
XIestabelecer a estruturação, constituição e composição dos comitês de assessoramento, procedendo periodicamente à indicação de seus novos membros;
XIIcriar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XIIIindicar os integrantes das comissões de que o CNPq deva participar para atribuições de prêmios, nacionais e internacionais; e
XIVapreciar todos os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva ou por qualquer dos Conselheiros.
§ 1ºO Conselho Deliberativo poderá constituir grupos de trabalho transitórios para apreciação de matérias específicas, podendo também convidar, com igual objetivo, personalidades de reconhecido saber em suas especialidades.
§ 2ºA indicação dos membros dos comitês de assessoramento a que se refere o inciso XI deste artigo será feita a partir de nomes sugeridos pela comunidade científica e tecnológica nacional, segundo critérios e procedimentos a serem fixados no regimento interno do CNPq.
§ 3ºAs matérias tratadas nos incisos IV, V, VII, VIII e IX deste artigo, após a apreciação do Conselho Deliberativo, serão encaminhadas à decisão do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 7.
Compete à Diretoria-Executiva:
Iconceber, propor e implementar programas de desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País, nas respectivas áreas de conhecimento, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia;
IIcoordenar e supervisionar os programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de formação de recursos humanos respectivos, bem como editar os atos implementadores;
IIIcoordenar as atividades interdisciplinares do CNPq;
IVplanejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades;
Vsubmeter ao Conselho Deliberativo do CNPq, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia:
a)a orientação geral das atividades do CNPq;
b)as propostas orçamentárias do CNPq, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;
c)as propostas de alteração do Estatuto e do regimento interno do CNPq, bem como de sua estrutura básica;
d)os valores das bolsas de pesquisa e de formação; e
e)o relatório anual das atividades do CNPq e a respectiva execução orçamentária;
VIaprovar os atos pertinentes ao funcionamento do CNPq;
VIIregulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno do CNPq;
VIIIestabelecer e executar a política de pessoal do CNPq, em consonância com a legislação em vigor; e
IXautorizar a contratação de consultores ou organizar comissões técnicas para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com necessidades específicas, em consonância com a legislação em vigor.

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 8.
Ao Gabinete compete:
Iassistir o Presidente do CNPq em sua representação social e política;
IIincumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social; e
IIIprovidenciar a publicação e a divulgação de matérias de interesse do CNPq.
Art. 9.
À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente o CNPq;
IIexercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do CNPq, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
IIIa apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do CNPq, inscrevendo-se em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 10.
À Assessoria de Cooperação Internacional compete promover e participar, em articulação com os Ministérios da Ciência e Tecnologia, das Relações Exteriores e outros órgãos governamentais, das negociações de acordos e convênios internacionais de cooperação técnico-científica e intercâmbio, bem como planejar, coordenar, acompanhar e avaliar, junto às Diretorias, todas as atividades de cooperação internacional de caráter técnico-científico, no âmbito das ações e dos programas de fomento do CNPq.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Seccionais

Art. 11.
À Auditoria Interna compete acompanhar, orientar tecnicamente, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos, bem como acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo do CNPq.
Art. 12.
À Diretoria de Administração compete coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos, de Planejamento e de Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira e de Serviços Gerais.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 13.
À Diretoria de Programas Horizontais e Instrumentais compete coordenar as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico, relacionadas às áreas e temas da Engenharia, da Capacitação Tecnológica e Inovação, das Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, das Ciências Exatas e da Sociedade da Informação, estimulando a capacitação de recursos humanos e a implementação permanente de pesquisa científica e tecnológica, mediante ações, mecanismos e instrumentos de fomento.
Art. 14.
À Diretoria de Programas Temáticos e Setoriais compete coordenar as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico, relacionadas às áreas e temas da Saúde, da Agropecuária, da Biotecnologia e das Ciências da Terra e do Meio Ambiente, estimulando a capacitação de recursos humanos e a implementação permanente de pesquisa científica e tecnológica, mediante ações, mecanismos e instrumentos de fomento.

SEÇÃO V

Da Composição dos Órgãos Colegiados

Art. 15.
Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:
Imembros natos:
a)o Presidente do CNPq;
b)o Vice-Presidente do CNPq;
c)o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia;
d)o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e
e)o Presidente da Coordenação e Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
IImembros designados:
a)seis cientistas de reconhecida competência em suas áreas de atuação;
b)três pesquisadores da comunidade tecnológica nacional, de reconhecida competência em suas áreas de atuação;
c)três empresários brasileiros com atuação marcante para o desenvolvimento tecnológico nacional; e
d)um servidor do CNPq, técnico de nível superior em efetivo exercício do cargo no CNPq.
§ 1ºOs membros de que trata o inciso II deste artigo terão mandatos não coincidentes e serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de lista tríplice encaminhada pelo Presidente do colegiado.
§ 2ºAs normas de funcionamento do Conselho Deliberativo, os critérios de escolha de seus membros e duração dos mandatos serão definidos no regimento interno do CNPq.
Art. 16.
A Diretoria-Executiva é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos Diretores do CNPq.
§ 1ºAs normas de funcionamento da Diretoria-Executiva serão definidas no regimento interno do CNPq.
§ 2ºA Diretoria-Executiva deliberará com o quórum mínimo de quatro membros.
§ 3ºAs decisões da Diretoria-Executiva serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente em exercício, além do voto comum, o de qualidade.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 17.
Ao Presidente do CNPq incumbe:
Irepresentar o CNPq, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim;
IIexecutar e mandar executar o programa de ação do CNPq e as demais decisões da Diretoria-Executiva e do Conselho Deliberativo;
IIIconvocar e presidir as sessões do Conselho Deliberativo, com direito ao voto de qualidade, além do voto comum;
IVconvocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva do CNPq;
Vbaixar atos pertinentes ao funcionamento do CNPq, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva;
VIdesignar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas;
VIIatender às necessidades urgentes e inadiáveis da gestão do órgão, ad referendum do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva; e
VIIIexercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este Estatuto e pelo regimento interno do CNPq.
Parágrafo únicoO Presidente do CNPq, mediante ato específico, poderá delegar suas atribuições ou o desempenho de funções especiais aos Diretores, individual ou coletivamente.

SEÇÃO II

Do Vice-Presidente

Art. 18.
Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.

SEÇÃO III

Dos demais Dirigentes

Art. 19.
Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Chefe da Assessoria, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO

Art. 20.
Constituem patrimônio do CNPq:
Ibens imóveis, móveis e direitos transferidos na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974;
IIdotações consignadas no orçamento da União;
IIIreceitas operacionais líquidas;
IVreceitas patrimoniais líquidas;
Vdoações; e
VIrecursos de outras origens.
§ 1ºOs bens imóveis do CNPq serão utilizados, exclusivamente, na consecução das suas finalidades, admitindo-se sua alienação ou locação, observada a legislação pertinente, desde que os resultados sejam integralmente aplicados no atingimento dos seus objetivos.
§ 2ºOs bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação em sua receita eventual.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 21.
exercício financeiro do CNPq coincidirá com o ano civil.
Art. 22.
CNPq enviará para aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas do relatório de atividades, obedecidos os prazos previstos na legislação em vigor.
Art. 23.
A proposta orçamentária do CNPq será anualmente submetida ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 1ºA proposta orçamentária, devidamente justificada, especificará os recursos necessários ao CNPq para o exercício de suas atividades internas e para a elaboração e o desenvolvimento de planos, programas e projetos setoriais de interesse do País, na área de ciência e tecnologia.
§ 2ºOs recursos destinados à realização de planos e programas plurianuais serão consignados nos orçamentos anuais em parcelas correspondentes à despesa estimada para cada exercício.
Art. 24.
CNPq poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais e internacionais, observadas as normas existentes sobre a matéria, e condicionadas à apreciação do Conselho Deliberativo e à prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25.
CNPq poderá contratar com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, os serviços de que necessitar para o desempenho de suas funções.
Parágrafo únicoOs contratos com entidades estrangeiras ou internacionais dependem de prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 26.
Como instituição voltada para o desenvolvimento científico e tecnológico do País, o CNPq gozará das isenções tributárias conferidas em lei às instituições científicas, inclusive a de que tratam o inciso III do art. 15 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990.
Art. 27.
Em caso de extinção do CNPq, seus bens e direitos reverterão, integralmente, ao patrimônio da União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 28.
CNPq, para o desempenho de sua função de promoção e apoio ao desenvolvimento, manutenção da pesquisa científica e tecnológica e formação de recursos humanos qualificados, utilizará, como subsídios para a tomada de decisões, pareceres de comitês de assessoramento, de consultores ad hoc e de técnicos especializados, que atuarão separada ou coordenadamente, conforme estruturação e modo de funcionamento a serem definidos pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29.
Presidente do CNPq submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a proposta de regimento interno aprovada pelo Conselho Deliberativo, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Estatuto.
Parágrafo únicoAté aprovação do novo regimento interno, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia expedirá, se for o caso, instruções provisórias sobre a matéria.
Art. 30.
s casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ouvido o Conselho Deliberativo do CNPq, que se manifestará por parecer conclusivo.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq
UNIDADECARGO/
FUNÇÃO/
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
1Presidente101.6
1Vice-Presidente101.5
2Assessor102.3
1Assistente102.2
GABINETE1Chefe101.4
2Assessor102.3
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço3Chefe101.1
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-Chefe101.4
Serviço3Chefe101.1
ASSESSORIA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL1Chefe da Assessoria101.4
Coordenação2Coordenador101.3
AUDITORIA INTERNA1Auditor-Chefe101.4
Serviço1Chefe101.1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO1Diretor101.5
2Assessor102.3
1Assistente102.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Administração e Finanças1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço9Chefe101.1
Coordenação-Geral de Recursos Humanos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenação101.3
Serviço6Chefe101.1
Coordenação-Geral de Informática1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço6Chefe101.1
DIRETORIA DE PROGRAMAS
HORIZONTAIS E INSTRUMENTAIS
1Diretor101.5
1Assistente102.2
Serviço1Chefe101.1

Coordenação-Geral do Programa de

Pesquisa em Engenharia, Capacitação

Tecnológica e Inovação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

Coordenação-Geral do Programa de

Pesquisa em Ciências Humanas e Sociais

Aplicadas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

Coordenação-Geral do Programa de

Pesquisa em Ciências Exatas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

Coordenação-Geral do Programa de

Pesquisa em Sociedade da Informação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

DIRETORIA DE PROGRAMAS

TEMÁTICOS E SETORIAIS1Diretor101.5
1Assistente102.2
Serviço1Chefe101.1

Coordenação-Geral do Programa de

Pesquisa em Ciências da Terra e do

Meio-Ambiente1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

Coordenação-Geral do Programa de

Pesquisa em Saúde1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

Coordenação-Geral do Programa de

Pesquisa em Agropecuária e Biotecnologia1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

Coordenação-Geral de Operação do

Fomento1Coordenador-Geral101.4
Coordenação4Coordenador101.3
Serviço10Chefe101.1
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO.
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTDEVALOR TOTALQTDEVALOR TOTAL
DAS 101.66,1516,1516,15
DAS 101.55,16420,64420,64
DAS 101.43,981559,701559,70
DAS 101.31,283139,683139,68
DAS 101.11,004242,004242,00
DAS 102.31,2867,6867,68
DAS 102.21,1444,5644,56
SUBTOTAL 1103180,41103180,41
TOTAL103180,41103180,41

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