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Decreto nº 4.723, de 6 de junho de 2003

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Lei n o 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 2.
Em decorrência do disposto no art. 1 º , ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
Ida Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Desenvolvimento Agrário: um 101.4; e
IIdo Ministério do Desenvolvimento Agrário para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um 102.4.
Art. 3.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1 º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoApós os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4.
Os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Desenvolvimento Agrário serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revoga-se o Decreto n o 3.338, de 14 de janeiro de 2000.

Brasília, 6 de junho de 2003; 182 º da Independência e l15 º da República.

Guilherme Cassel

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.2003

Art. 1.
O Ministério do Desenvolvimento Agrário, órgão integrante da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
Ireforma agrária; e
IIpromoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares.
IIIidentificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. (Incluído pelo Decreto nº 4.884, de 20.11.2003)
Art. 2.
O Ministério do Desenvolvimento Agrário tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a)Gabinete;
b)Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
c)Consultoria Jurídica;
IIórgãos específicos singulares:
a)Secretaria de Reforma Agrária; e
b)Secretaria da Agricultura Familiar;
IIIórgãos colegiados:
a)Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; e
b)Conselho Curador do Banco da Terra; (Revogado pelo Decreto nº 4.892, de 25.11.2003)
IVentidade vinculada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 3.
Ao Gabinete compete:
Iassistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
IIprovidenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
IIIplanejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;
IVparticipar na negociação, com organismos internacionais e multilaterais, de programas e projetos a serem desenvolvidos por instituições governamentais e privadas, relacionados com a política nacional fundiária e do desenvolvimento agrário; e
Vexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4.
À Secretaria-Executiva compete:
Iauxiliar o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades do Ministério e da entidade a ele vinculada;
IIacompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
IIIprovidenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IVorientar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento, orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
Vauxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas e definição de diretrizes para implementação das ações integrantes da área de competência do Ministério;
VIdefinir, em articulação com as áreas finalísticas, as diretrizes e normas para elaboração de projetos e ações integrantes do plano plurianual;
VIIcoordenar os trabalhos relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério;
VIIIsupervisionar e coordenar as ações do Ministério e da entidade vinculada, voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de política fundiária e de desenvolvimento agrário;
IXidentificar fontes alternativas de recursos para assegurar o financiamento de programas e projetos de política fundiária, de desenvolvimento agrário, de formação de recursos humanos, voltados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional; e
Xsupervisionar as atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de pesquisas agrárias, bem como participar e acompanhar a implementação de acordos e tratados internacionais e de cooperação técnica, relacionados com a política fundiária nacional e do desenvolvimento agrário.
XIauxiliar o Ministro de Estado na coordenação e supervisão da entidade vinculada, nas atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. (Incluído pelo Decreto nº 4.884, de 20.11.2003)
Art. 5.
À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
Iplanejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, planejamento, orçamento, finanças, contabilidade, de organização e modernização administrativa, e de recursos da informação e informática, no âmbito do Ministério;
IImanter articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
IIIpromover a elaboração e implementação de planos, programas, projetos e atividades relativos à sua área de competência;
IVcoordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior; e
Vmanter sistema de acompanhamento e avaliação de projetos e atividades, no âmbito do Ministério.
Art. 6.
À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete:
Iassessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
IIexercer a coordenação e orientação técnica das unidades jurídicas da entidade vinculada ao Ministério;
IIIfixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IVelaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos submetidos ao exame do Ministério;
Vopinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado com vistas à vinculação administrativa;
VIanalisar e informar ao Ministro de Estado quanto à legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidade sob sua coordenação;
VIIexaminar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a)os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b)os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;
c)os projetos de lei, de decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério;
VIIIfornecer à unidade jurídica vinculada e à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do Ministério.
Art. 7.
À Secretaria de Reforma Agrária compete:
Iformular políticas e diretrizes sobre aquisição, acesso à terra e assentamentos de trabalhadores rurais;
IIsupervisionar, por intermédio de mecanismos de acompanhamento interinstitucionais, os programas de assentamento e a implementação das políticas agrárias;
IIIpromover estudos e diagnósticos sobre as políticas de acesso à terra e sobre os efeitos econômicos e sociais da macro política econômica e social do governo;
IVapoiar e participar de programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural, crédito, capacitação e profissionalização dos assentados da reforma agrária;
Vpromover a articulação das ações de reforma agrária, objetivando sua execução descentralizada e integrada com os Estados, Municípios e sociedade civil organizada;
VImanter estreita articulação com os demais programas sociais do governo com o objetivo de integrar interesses convergentes dos Municípios com vocação agrícola e mobilizar recursos direcionados à política de assentamento;
VIIcoordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante a geração de ocupação produtiva e a melhoria da renda dos trabalhadores rurais; e
VIIIpromover a viabilização da infra-estrutura rural necessária à melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de vida dos assentados da reforma agrária.
Art. 8.
À Secretaria da Agricultura Familiar compete:
Iformular políticas e diretrizes concernentes ao desenvolvimento da agricultura familiar;
IIplanejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as atividades relativas à política de desenvolvimento da agricultura familiar;
IIIsupervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento ao desenvolvimento dos agricultores familiares, pescadores, seringueiros, extrativistas e aqüicultores;
IVapoiar e participar de programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural, crédito, capacitação e profissionalização voltados a agricultores familiares;
Vpromover a articulação das ações voltadas ao desenvolvimento rural no âmbito da agricultura familiar, objetivando sua execução descentralizada e integrada com os Estados, Municípios e sociedade civil organizada;
VIincentivar e fomentar ações voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não agrícolas geradoras de renda;
VIIcoordenar as ações de governo na área de agricultura familiar;
VIIImanter estreita articulação com os demais programas sociais do governo, com o objetivo de integrar interesses convergentes dos Municípios com vocação agrícola e mobilizar recursos direcionados ao fortalecimento da agricultura familiar;
IXcoordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante a geração de ocupação produtiva e a melhoria da renda dos agricultores familiares;
Xassegurar a participação dos agricultores familiares ou de seus representantes em colegiados, cujas decisões e iniciativas visem ao desenvolvimento rural sustentável;
XIapoiar iniciativas, dos Estados e Municípios, que visem ao desenvolvimento rural, com base no fortalecimento da agricultura familiar, de forma participativa;
XIIpromover a viabilização da infra-estrutura rural necessária à melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de vida da população rural, voltadas à agricultura familiar; e
XIIIpromover a elevação do nível de profissionalização de agricultores familiares, propiciando-lhes novos padrões tecnológicos e de gestão.
Art. 9.
Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável compete exercer as competências estabelecidas no Decreto n º 3.992, de 30 de outubro de 2001.
Art. 10.
Ao Conselho Curador do Banco da Terra compete exercer as atribuições estabelecidas no Decreto nº 3.475, de 19 de maio de 2000. (Revogado pelo Decreto nº 4.892, de 25.11.2003)
Art. 11.
Ao Secretário-Executivo incumbe:
Icoordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
IIsupervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
IIIsupervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IVexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 12.
Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Art. 13.
Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, aos Gerentes de Programas, aos Gerentes de Projetos, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
Art. 14.
s regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

UNIDADE

CARGO/
FUNÇÃO N º

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/
DAS/
FG
6Assessor Especial102.5
1Assessor Especial de Controle Interno102.5
GABINETE 1Chefe de Gabinete101.5
7Assessor102.4
4Assessor Técnico102.3
3Assistente102.2
7Assistente Técnico102.1
1Gerente de Projeto101.4
Divisão3Chefe101.2
Serviço5Chefe101.1
8FG-1
Assessoria de Comunicação Social1Chefe de Assessoria101.4
2Assessor Técnico102.3
2Assistente102.2
2Assistente Técnico101.1

Assessoria Internacional e de Promoção

Comercial1Chefe de Assessoria101.4
Assessoria Parlamentar1Chefe de Assessoria101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente Técnico102.1
CONSULTORIA JURÍDICA 1Consultor Jurídico101.5
2Assessor102.4
2Assessor Técnico102.3
2Assistente Técnico102.1
2FG-1
SECRETARIA-EXECUTIVA 1Secretário-ExecutivoNE
3Assessor102.4
3Assessor Técnico102.3
2Assistente102.2
6Assistente Técnico102.1
Gabinete1Chefe101.4
2FG-1
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO1Subsecretário101.5
1Assessor Técnico102.3
2Assistente102.2
2Assistente Técnico102.1
Coordenação Geral de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
4Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Coordenação4Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Serviço4Chefe101.1
4FG-2
Coordenação Geral de Administração e de Recursos Humanos1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
2Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
2FG-2
Coordenação Geral de Modernização e Informática1Coordenador-Geral101.4
1Assistente Técnico102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
SECRETARIA DE REFORMA AGRÁRIA 1Secretário101.6
1Ouvidor Agrário102.5
3Assessor102.4
2Assistente102.2
4Assistente Técnico102.1
2Gerente de Projeto101.4
Programa Banco da Terra1Gerente de Programa101.5
1Assessor Técnico102.3
1Assessor Técnico102.3
5Assistente102.2
6Assistente Técnico102.1
4Gerente de Projeto101.4
Coordenação1Coordenador101.3
1FG-1
SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR 1Secretário101.6
1Assessor102.4
2Assistente102.2
2Assistente Técnico102.1
Programa Planta Brasil1Gerente de Programa101.5
1Assessor Técnico102.3
2Assistente102.2
7Gerente de Projeto101.4
Serviço4Chefe101.1
1FG-1
1FG-2
1FG-3
SECRETARIA DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL1Secretário101.6
3Assessor102.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Serviço3Chefe101.1
2FG-1
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL
NE6,5616,5616,56
DAS 101.66,15318,45318,45
DAS 101.55,16525,80525,80
DAS 101.43,982079,602183,58
DAS 101.31,28911,52911,52
DAS 101.21,141112,541112,54
DAS 101.11,002222,002222,00
DAS 102.55,16841,28841,28
DAS 102.43,982079,601975,62
DAS 102.31,281823,041823,04
DAS 102.21,142730,782730,78
DAS 102.11,003434,003434,00

SUBTOTAL 1

178

385,17

178

385,17
FG-10,20163,20163,20
FG-20,1571,0571,05
FG-30,1210,1210,12

SUBTOTAL 2

24

4,37

24

4,37

TOTAL (1 + 2)

202

389,54

202

389,54

Código

DAS-Unitário

da SEGES/MP P/ o mda (a)

Do mda p/ a SEGES/MP (b)

Qtde.

Valor Total

Qtde.

Valor Total
DAS 101.43,9813,98--
DAS 102.43,98--13,98
total
1

3,98

1

3,98

Saldo de Remanejamento (a - b)

0

0,00

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