Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 4.596, de 17 de fevereiro de 2003

Ver fonte oficial 7 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Sistema de Acompanhamento Legislativo - SIAL e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o da Medida Provisória no 103, de 1o de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1.
O Sistema de Acompanhamento Legislativo - SIAL, instituído no âmbito da Administração Pública Federal, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.
Art. 2.
O SIAL tem por objetivo:
Iatender às necessidades de assessoramento e informação do Presidente da República e dos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, quanto às atividades do Congresso Nacional relativas a matérias e proposições de interesse do Poder Executivo;
IIcoordenar o fluxo de informações e mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional, tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das ações do Governo sobre matéria legislativa;
IIIacompanhar as proposições em tramitação no Congresso Nacional;
IVdiligenciar quanto ao atendimento de requerimentos de informação, indicações, consultas e outras solicitações formuladas pelos membros do Congresso Nacional ao Poder Executivo.
Art. 3.
A Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República é o órgão central do SIAL, com a atribuição de orientar e coordenar as ações das unidades administrativas que o integram, por intermédio da sua Subchefia de Assuntos Parlamentares. (Redação dada pelo Decreto nº 5.001, de 2004)
Art. 4.
Integram o SIAL as Assessorias Parlamentares dos Ministérios, a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, a Assessoria de Relações com o Congresso, do Ministério das Relações Exteriores, bem como as demais unidades administrativas de órgãos e entidades da Administração Pública Federal com atribuições análogas às mencionadas no art. 2o.
Art. 5.
Os titulares das unidades administrativas referidas no art. 4o subordinam-se, para efeito deste Decreto, diretamente ao Gabinete do Ministro de Estado ou ao dirigente máximo dos demais órgãos ou entidades a que pertençam.
Parágrafo únicoOs Ministros de Estado e os dirigentes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal instruirão as respectivas unidades administrativas, integrantes do SIAL, no sentido de assegurar-lhes o apoio indispensável ao pronto atendimento das solicitações por elas recebidas.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revoga-se o Decreto no 3.132, de 9 de agosto de 1999.

Brasília, 17 de fevereiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.2003

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.