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Decreto nº 4.434, de 21 de outubro de 2002

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Art. 1.
A antigüidade dos membros das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União, bem assim dos Procuradores Federais, será apurada por categoria e padrão da respectiva Carreira, contada em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo únicoA antigüidade será aferida na primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano, considerado o tempo decorrido até o dia 31 de dezembro do ano precedente.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a apuração da antigüidade dos integrantes das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Consideram-se mais antigos, nas respectivas Carreiras, os posicionados, em ordem decrescente, na Categoria Especial, na 1a Categoria e na 2a Categoria.
Parágrafo únicoEm cada categoria são mais antigos os posicionados nos padrões mais elevados da categoria.
Art. 3.
Havendo empate na categoria e no padrão, considera-se mais antigo, sucessivamente:
Io de maior tempo no padrão da categoria;
IIo de maior tempo na categoria;
IIIo de maior tempo na Carreira;
IVo de classe, categoria, nível ou padrão mais elevado da categoria funcional que precedeu a Carreira;
Vo de maior tempo na categoria funcional que precedeu a Carreira;
VIo de maior tempo de serviço em outras carreiras ou cargos efetivos privativos de bacharel em Direito de órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;
VIIo de maior tempo de serviço público federal; e
VIIIo mais idoso.
Parágrafo únicoNo padrão inicial da 2a Categoria, havendo empate, será considerado mais antigo o melhor classificado no concurso público de ingresso na Carreira, se provenientes do mesmo certame.
Art. 4.
Na apuração da antigüidade será considerado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício do servidor, assim definido na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 5.
Apurada a antigüidade, segundo os critérios fixados neste Decreto, serão organizadas as respectivas listas de classificação em ordem decrescente de antigüidade nas respectivas Carreiras, e publicadas, no Diário Oficial da União, na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada ano.(Vide Decreto nº 4.657, de 2003)
§ 1ºSão admitidos pedidos de revisão, quanto a classificação, nos dez dias seguintes à publicação.
§ 2ºHavendo acolhimento de pedido de revisão, a lista será republicada.
Art. 6.
A aferição da antigüidade de que trata este Decreto incumbirá à Advocacia-Geral da União, a qual também apreciará e julgará os pedidos de revisão e os recursos.
§ 1ºOs pedidos de revisão serão dirigidos ao órgão de pessoal responsável pela organização das listas e os recursos hierárquicos, ao Advogado-Geral da União.
§ 2ºSomente será conhecido recurso hierárquico se precedido de pedido de revisão não acolhido, e se apresentado nos cinco dias seguintes à ciência do indeferimento ou à republicação da lista de classificação.
§ 3ºCaso haja provimento de recurso hierárquico, voltará a ser republicada, em definitivo, a lista de classificação por antigüidade.
Art. 7.
Os órgãos de recursos humanos dos Ministérios, autarquias e fundações federais de origem ou de lotação dos servidores de que trata este Decreto fornecerão à Advocacia-Geral da União, no mês de janeiro de 2003, os dados e informações necessários à organização das primeiras listas de classificação por antigüidade nas respectivas carreiras.(Vide Decreto nº 4.657, de 2003)
Art. 8.
O Advogado-Geral da União baixará atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto e resolverá os casos omissos.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

José Bonifácio Borges de Andrada

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.2002

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