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Decreto nº 4.327, de 8 de agosto de 2002

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Art. 1.
A instituição de saúde que, nos anos de 1998 a 2001, não tenha, exclusivamente, atingido o percentual de que trata o § 4º do art. 3º do Decreto no 2.536, de 6 de abril de 1998, poderá ter seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS concedido ou renovado, desde que tenha nesse período cumprido o requisito de aplicação em gratuidade de que trata o inciso VI do art. 3º do citado Decreto no 2.536, de 1998.
Parágrafo únicoA decisão de indeferimento de pedido de concessão ou de renovação do CEAS, fundamentada exclusivamente na inobservância do disposto no § 4o do art. 3o do Decreto no 2.536, de 1998, poderá ser revista pelo Conselho Nacional de Assistência Social, desde que a instituição de saúde cumpra a condição estabelecida no caput e requeira a revisão no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS para instituições de saúde e altera o Decreto no 2.536, de 6 de abril de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 2.
O art. 3º do Decreto no 2.536, de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração: (Revogado pelo Decreto nº 7.237, de 2010).

"Art. 3o .................................................................

.................................................................................

§ 4ºA instituição de saúde deverá, em substituição ao requisito do inciso VI, ofertar a prestação de todos os seus serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, e comprovar, anualmente, o mesmo percentual em internações realizadas, medida por paciente-dia, ou ser definido pelo Ministério da Saúde como hospital estratégico, a partir de critérios estabelecidos na forma de decreto específico.
§ 5ºO atendimento no percentual mínimo de que trata o § 4º pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da instituição.
§ 6ºA declaração de hospital estratégico não é extensiva aos demais estabelecimentos da instituição.
§ 7ºA instituição de saúde deverá informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, por meio de Comunicação de Internação Hospitalar - CIH, a totalidade das internações realizadas para os pacientes não usuários do SUS.
§ 8ºA instituição de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial, deverá, em substituição ao requisito do inciso VI, comprovar anualmente a prestação destes serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento.
§ 9ºQuando a disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede pública de uma determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a contratação de serviços privados, a preferência de participação das entidades beneficentes de assistência social e as sem fins lucrativos.
§ 10ºHavendo impossibilidade, declarada pelo gestor local do SUS, na contratação dos serviços de saúde da instituição no percentual mínimo estabelecido nos termos do § 4o ou do § 8o, deverá ela comprovar atendimento ao requisito de que trata o inciso VI, da seguinte forma:
Iintegralmente, se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a trinta por cento;
IIcom cinqüenta por cento de redução no percentual de aplicação em gratuidade, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a trinta por cento; ou
IIIcom setenta e cinco por cento de redução no percentual de aplicação em gratuidade, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a cinqüenta por cento ou se completar o quantitativo das internações hospitalares, medido por paciente-dia, com atendimentos gratuitos devidamente informados por meio de CIH, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.
§ 11ºTratando-se de instituição que atue, simultaneamente, nas áreas de saúde e de assistência social ou educacional, deverá ela atender ao disposto no inciso VI, ou ao percentual mínimo de serviços prestados ao SUS pela área de saúde e ao percentual daquele em relação às demais.
§ 12ºNa hipótese do § 11, não serão consideradas, para efeito de apuração do percentual da receita bruta aplicada em gratuidade, as receitas provenientes dos serviços de saúde.
§ 13ºO valor aplicado em gratuidade na área de saúde, quando não comprovado por meio de registro contábil específico, será obtido mediante a valoração dos procedimentos realizados com base nas tabelas de pagamentos do SUS.
§ 14ºEm hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado." (NR)
Art. 3.
O cumprimento do disposto neste Decreto não exclui a observância das demais condições e procedimentos estabelecidos no Decreto no 2.536, de 1998.
Art. 4.
Para o exercício de 2002, em substituição ao disposto no inciso VI do art. 3o do Decreto no 2.536, de 1998, a instituição de saúde poderá optar:
Ipela obrigação de comprovar percentual anual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o SUS igual ou superior a sessenta por cento do total de sua capacidade instalada;
IIpelo atendimento ao disposto no art. 1o deste Decreto; ou
IIIpelo atendimento ao disposto nos §§ 4o a 14 do art. 3o do Decreto no 2.536, de 1998, com a redação dada por este Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Barjas Negri

José Cechin

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.2002

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