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Decreto nº 4.292, de 28 de junho de 2002

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Prorroga o prazo de que trata o art. 7o, da Lei no 10.453, de 13 de maio de 2002, que dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.453, de 13 de maio de 2002,

DECRETA:

Art. 1.
A prorrogação de que trata o art. 7o, da Lei no 10.453, de 2002, fica estendida até 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo únicoFica estipulado o prazo limite de até 30 de novembro de 2002, para que sejam autorizados os lançamentos dos créditos e débitos à Conta Petróleo, Derivados e Álcool, na forma prevista no art. 7º, da Lei nº 10.453, de 2002.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2002, 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Francisco Gomide

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2002

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