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Decreto nº 4.264, de 10 de junho de 2002

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Restabelece o regulamento aprovado pelo Decreto no 10.546, de 5 de novembro de 1913, que regulamenta a Lei no 2.784, de 18 de junho de 1913, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 2.784, de 18 de junho de 1913,

DECRETA:

Art. 1.
Fica restabelecido o regulamento aprovado pelo Decreto no 10.546, de 5 de novembro de 1913, passando o seu art. 6o a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6o É da competência do Observatório Nacional, unidade de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia, gerar a Hora Legal do Brasil, bem como disseminá-la pelos meios de comunicação, observado o disposto na legislação vigente e nos tratados, acordos e atos internacionais de que o Brasil seja parte." (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.2002

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