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Decreto nº 10.546, de 5 de novembro de 1913

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Approva o regulamento para execução da Lei n. 2.784, de 18 de junho de 1913, sobre a hora legal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, Usando da atribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, resolve approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, para execução da lei n. 2.784, de 18 de junho de 1913, que determina a hora legal para todo o territorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA

Pedro de Toledo

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1913

Regulamento para execução da Lei n. 2.784, de 18 de junho de 1913, a que se refere o decreto n. 10.546, de 5 de novembro de 1913

Art. 1.
A contar de 1 de janeiro de 1914, a hora legal, em todo o territorio da Republica e para todas as relações contractuaes internacionaes e commerciaes, terá como base a do meridiano fundamental de Greenwich, diminuida de duas, tres, quatro ou cinco horas, conforme o fuso a que pertencer o logar considerado.
Art. 2.
O territorio da Republica fica dividido, no que diz respeito á hora legal, em quatro fusos distinctos:

I. O primeiro fuso, em que a hora é igual á de Greenwich, diminuida de duas horas, comprehende o archipelago de Fernando de Noronha e a ilha da Trindade.

II. O segundo fuso, em que a hora legal é igual á de Greenwich, diminuida de tres horas, comprehende todo o litoral do Brazil e os Estados interiores (menos Matto Grosso e Amazonas), bem como parte do Estado do Pará delimitada por uma linha que, partindo de monte Crevaux, na fronteira com a Guyanna Francesa, vá seguindo pelo alveo do rio Pacuary até o Jary, pelo alveo deste até o Amazonas e ao sul pelo leito do Xingú até entrar no Estado de Matto-Grosso.

III O terceiro fuso, em que a hora é igual à de Greenwich, diminuida de quatro horas, comprehende o Estado do Pará, a Oeste da linha precedente, o Estado do Matto Grosso e a parte do Amazonas que fica à Leste de uma linha (circulo maximo) que, partindo de Tabatinga, vá a Porto-Acre (incluidas estas duas localidades no terceiro fuso).

IV O quarto fuso, em que a hora legal é igual à de Greenwich, diminuida de cinco horas, comprehende o territorio do Acre e a zona recentemente cedida pela Bolivia, assim como à área a Oeste da linha precedentemente descripta.

Art. 3.
Para o fim de, em cada capital de Estado, serem acertados pela hora legal os relogios officiaes, suppostos regulados até então pela hora local, soffrerão elles á meia noite de 31 de dezembro, futuro, a correção indicada no quadro annexo.
Art. 4.
No caso dos horarios das estradas de ferro, linhas de navegação e demais vias de communicação, a contagem da hora se fará de zero a vinte e tres, começando em meianoite, que será contada zero hora.
Art. 5.
as longitudes geographicas serão de ora em deante referidas ao meridiano de Greenwich, em vez de sel-o em relação ao do Rio de Janeiro.
Art. 6.
É da competência do Observatório Nacional, unidade de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia, gerar a Hora Legal do Brasil, bem como disseminá-la pelos meios de comunicação, observado o disposto na legislação vigente e nos tratados, acordos e atos internacionais de que o Brasil seja parte. (Redação dada pelo Decreto nº 4.264, de 10.6.2002)

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1913. Pedro de Toledo.

QUADRO DAS CORREÇÕES A APPLICAR AOS RELOGIOS, MARCANDO O TEMPO MÉDIO LOCAL NAS CAPITAES DOS ESTADOS, PARA FAZEL-OS MARCAR A AHORA LEGAL, A QUE REFERE O ART. 3º DO REGULAMENTO ANNEXO AO DECRETO N. 10.546, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1913.

CapitaesFusoLong. a W. de Gr.Correcção
Manáos...........4 h.4h.00 m 04 s.Deve-se adiantar0 m 04 s.
Belém.............33 14 00" "14 00
S. Luiz............32 57 11" atrazar2 49
Therezina........32 51 15" "8 45
Fortaleza........32 34 11" "25 49
Natal..............32 21 14" "38 46
Parahyba........32 19 24" "40 36
Recife.............32 19 25" "40 35
Maceió...........32 22 58" "37 02
Aracajú..........32 28 14" "31 46
Bahia.............32 34 05" "25 55
Victoria..........32 41 19" "19 41
Captal Federal32 52 41" "7 19
Nictheroy........32 52 29" "7 31
S. Paulo.........33 06 35" adiantar6 35
Curityba..........33 17 06" "17 06
Florianopolis....33 14 06" "14 06
Porto Alegre....33 24 53" "24 53
Bello Horizonte.32 55 44" atrazar4 16
Goyaz.............33 20 21" adiantar20 31
Cuyabá............43 44 22" atrazar15 38
Cruzeiro do Sul.54 50 25" "9 35
Empreza..........54 31 31" "28 29

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1913. Pedro de Toledo

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