Decretos
Decreto nº 32.850, de 23 de maio de 1953
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – O QUADRO DE ESPECIALISTAS DO EXÉRCITO CAPÍTULO II – DAS QUALIFICAÇÕES CAPÍTULO III – DO REGULAMENTO CAPÍTULO IV – DAS NOMEAÇÕES CAPÍTULO V – DAS PROMOÇÕES CAPÍTULO VI – DO ENGAJAMENTO E REENGAJAMENTO CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Aprova o Regulamento do Quadro de Especialistas de Saúde do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Rio de Janeiro, em 23 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Cyro Espírito Santo Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.5.1953
Regulamento do Quadro de Especialistas de Saúde do Exército
CAPÍTULO I
O QUADRO DE ESPECIALISTAS DO EXÉRCITO
CAPÍTULO II
DAS QUALIFICAÇÕES
| Auxiliares de Enfermagem............................................................................. | ESE-1 |
| Auxiliares de Cirurgia ................................................................................... | ESE-2 |
| Auxiliares de Anestesia ................................................................................ | ESE-3 |
| Auxiliares de Fisioterapia ............................................................................. | ESE-4 |
| Auxiliares de Odontologia ............................................................................ | ESE-5 |
| Manipuladores de Radiologia ....................................................................... | ESE-6 |
| Manipuladores de Laboratório ..................................................................... | ESE-7 |
| Manipuladores de Farmácia ......................................................................... | ESE-8 |
| Protéticos .................................................................................................... | ESE-9 |
| Massagistas ................................................................................................. | ESE-10 |
| Optometristas .............................................................................................. | ESE-11 |
| Podiatristas .................................................................................................. | ESE-12 |
1 - Conhecimentos militares, básicos comuns a todos os Especialistas de Saúde.
2 - Conhecimentos técnicos comuns a todos os Especialistas de saúde.
3 - Conhecimentos técnicos específicos de cada uma das especialidades estabelecidas no artigo 4º.
CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO
Art..12. A distribuição dos alunos do Curso de Formação de Especialistas de Saúde pelas especialidades estabelecidas para o respectivo Quadro - art. 4º dêste Regulamento - obedecerá aos seguintes critérios:
1 - Escolha por parte dos candidatos, até limite das necessidades do Quadro - em cada uma das especialidades - de acôrdo com a estimativa apresentada, anualmente, pela Diretoria Geral de Saúde.
2 - Designação compulsória, quando se impuser a necessidade dêsse critério, de modo a assegurar a proporcionalidade estabelecida, pela Diretoria Geral de Saúde, para cada especialidade.
CAPÍTULO IV
DAS NOMEAÇÕES
CAPÍTULO V
DAS PROMOÇÕES
CAPÍTULO VI
DO ENGAJAMENTO E REENGAJAMENTO
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
1 - Graduação, na data dêste Regulamento.
2 - Dentro da graduação, o tempo de antiguidade na graduação.
3 - Tempo efetivo de praça.
4 - Idade.
Rio de Janeiro, em 23 de maio de 1953.
Cyro Espírito Santo Cardoso
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.