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Decreto nº 3.985, de 26 de outubro de 2001

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Art. 1.
Aos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, instituídas pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985, e organizadas pela Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, aplicar-se-á o instituto de progressão, de acordo com as normas constantes deste Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Disciplina o instituto de progressão dos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 5o da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996,

DECRETA:

Art. 2.
A progressão consiste na mudança de classe em que esteja posicionado o servidor para a imediatamente superior.
Art. 3.
São requisitos cumulativos para a progressão nas Carreiras de que trata este Decreto:
Iavaliação de desempenho satisfatório; e
IIcinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado.
§ 1ºA progressão da Primeira Classe para a Classe Especial depende, ainda, de conclusão, com aproveitamento, do Curso de Polícia, para os ocupantes de cargos de Delegado de Polícia, Perito Criminal e Perito Médico-Legista, e do Curso Especial de Polícia, para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, Agente Penitenciário, Escrivão de Polícia e Papiloscopista Policial.
§ 2ºA avaliação de que trata o inciso I será realizada anualmente, devendo contemplar, necessariamente, os resultados alcançados pelo servidor no desempenho do seu cargo ou função, obedecidos os critérios e procedimentos a serem disciplinados em regulamentação específica.
§ 3ºOs cursos referidos no § 1º serão realizados pela Academia de Polícia Civil do Distrito Federal ou por entidade oficial de ensino policial de graduação equivalente, nacional ou estrangeira, devidamente reconhecida pela Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 4ºA avaliação do servidor ao final do interstício de cinco anos será apurada pela média dos resultados obtidos no período.
§ 5ºO servidor que não atingir o desempenho satisfatório para a progressão permanecerá na mesma classe, até que a média dos resultados dos últimos cinco anos de avaliação seja considerada satisfatória.
§ 6ºInterrompido o exercício, a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, dar-se-á a partir do primeiro dia subseqüente à reassunção do exercício.
Art. 4.
O tempo de efetivo exercício na classe correspondente da estrutura anterior será contado para a progressão subseqüente a que se encontra o servidor.
Art. 5.
Os atos de progressão são da competência do Governador do Distrito Federal, observados os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto, e deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal até o último dia dos meses de abril e outubro, vigorando seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio e 1º de novembro subseqüentes.
Art. 6.
Até o último dia dos meses de março e setembro deverão ser publicados os seguintes levantamentos:
Iservidores com interstício cumprido;
IIresultados das avaliações de desempenho de todos os servidores, durante o ano; e
IIIservidores que concluíram, com aproveitamento, os cursos a que se refere o § 1º do art. 3º.
Art. 7.
O Governo do Distrito Federal definirá a sistemática de avaliação dos servidores das Carreiras de que trata este Decreto e expedirá normas complementares para a sua execução.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

José Gregori

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 29.10.2001

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