Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 3.948, de 1 de outubro de 2001

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 3.648, de 30 de outubro de 2000, que dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1.
Os arts. 1º e 4º do Decreto nº 3.648, de 30 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..........................................................................

..........................................................................

II..........................................................................

..........................................................................

j)Subcomandante de Operações Terrestres;

..........................................................................

IV..........................................................................

..........................................................................

m)Chefe do Centro de Operações do Comando Militar da Amazônia;

..........................................................................

VII..........................................................................

..........................................................................

b)Diretor de Suprimento;

..........................................................................

IXdo posto de General-de-Brigada Médico, o Assessor de Saúde de Comando Militar de Área."(NR)

"Art. 4º O Comandante do Exército estabelecerá os cargos de Oficial-General, passíveis de serem ocupados, indistintamente, por Generais possuidores do Curso de Altos Estudos Militares (CAEM) ou apenas do Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx), e baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto." (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogada a alínea "f" do inciso V do art. 1º do Decreto nº 3.648, de 30 de outubro de 2000.

Brasília, 1 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 2.10.2001

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.