Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 3.845, de 13 de junho de 2001

Art. 1.
Ficam aprovados, na forma dos Anexos I a III a este Decreto, a Estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na parte referente à organização da Secretaria Nacional Antidrogas, e o seu Quadro Resumo de Custos dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na parte referente à organização da Secretaria Nacional Antidrogas, o seu Quadro Resumo de Custos dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo IV a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
Ida Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, a serem alocados na Secretaria Nacional Antidrogas, um DAS 101.6; um DAS 101.5; três DAS 101.4; quatro DAS 102.4; quatro DAS 102.3; e oito DAS 102.1; e
IIdo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.2.
Art. 3.
Em decorrência do disposto no art. 2o, o Anexo III ao Decreto nº 3.493, de 29 de maio de 2000, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 4.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da estrutura, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoApós os apostilamentos, previstos no caput deste artigo, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 5.
O Regimento Interno da Secretaria Nacional Antidrogas será aprovado pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Fica revogado o Decreto nº 3.176, de 16 de setembro de 1999.

Brasília, 13 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Alberto Mendes Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 15.6.2001

ANEXO I

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS DO

GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1.
A Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, órgão integrante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, com a finalidade de planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes, tem as seguintes competências:
Ipropor a Política Nacional Antidrogas, no que tange às atividades relacionadas no caput deste artigo;
IIconsolidar a proposta da Política Nacional Antidrogas;
IIIdefinir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na Política Nacional Antidrogas e, ainda, acompanhar a execução dessa política na sua área de competência;
IVpropor medidas na área institucional visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental das atividades antidrogas de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;
Vpromover o intercâmbio com organismos internacionais;
VIatuar, em parceria com outros órgãos governamentais, junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e comunidade internacional nos assuntos de sua competência;
VIIgerir o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD;
VIIIfiscalizar o emprego dos recursos do FUNAD, repassados aos órgãos conveniados;
IXfirmar convênios, acordos, contratos ou quaisquer outros ajustes, observada a legislação e as normas pertinentes, na sua área de competência;
Xindicar bens apreendidos e não alienados a serem colocados sob custódia de autoridade competente, responsável pelas ações antidrogas, ou pelo apoio a essas ações;
XIsolicitar ao órgão competente a emissão de certificado do Tesouro Nacional referente à caução de valores apurados com a alienação de bens ou depositados, em decorrência de tutela cautelar;
XIIrealizar, direta ou indiretamente, a alienação de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União, bem como gestões junto aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, visando à concessão de tutela cautelar, para a venda ou apropriação de bens e valores apreendidos, na forma da lei;
XIIIadministrar recursos oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da União, de bens, direitos e valores colocados à disposição da Secretaria; e
XIVprover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
A Secretaria Nacional Antidrogas tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Prevenção e Tratamento; e
b)Diretoria de Política e Estratégias Antidrogas;
IIórgão de apoio: Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 3.
À Diretoria de Prevenção e Tratamento compete:
Ipropor, orientar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de prevenção, tratamento e subvenção social do Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, desenvolvidas ou apoiadas pela SENAD;
IIparticipar da elaboração e acompanhar a execução da Política Nacional Antidrogas, no âmbito de sua competência;
IIIgerir e controlar o fluxo das informações tratadas entre os órgãos do SISNAD, do Subsistema de Prevenção e Tratamento e do Sistema de Gestão de Informação de Redução de Demanda;
IVapoiar a realização de projetos de subvenção social nas áreas de prevenção e tratamento do uso indevido de drogas;
Vgerir o serviço de atendimento ao cidadão;
VIdiagnosticar, periodicamente, o consumo de drogas lícitas e ilícitas no Brasil;
VIIelaborar estudos e pareceres técnicos sobre questões relativas às atividades desenvolvidas em sua área de competência; e
VIIIexercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 4.
À Diretoria de Política e Estratégias Antidrogas compete:
Ipropor, orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de estatística e de avaliação relacionadas com a área de atuação da SENAD;
IIcoordenar e subsidiar a elaboração e a implementação da Política Nacional Antidrogas, avaliar a sua execução e propor modificações, na área de competência da SENAD;
IIIdesenvolver e implantar metodologia de planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades desempenhadas pela SENAD;
IVgerir os dados coletados pelo serviço de atendimento ao cidadão ou informados por órgãos do SISNAD;
Velaborar estudos e pareceres técnicos sobre questões relativas às atividades desenvolvidas em sua área de competência; e
VIexercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.

SEÇÃO II

Do órgão de apoio

Art. 5.
À Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas compete:
Iadministrar os recursos oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da União, de bens, direitos e valores objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou de drogas que causem dependência física ou psíquica e outros recursos colocados à disposição da SENAD;
IIrealizar a alienação e a regularização de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União, bem como a apropriação de valores destinados à capitalização do FUNAD;
IIIacompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à gestão do FUNAD;
IVatuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e Policiais, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão de bens, direitos e valores, em decorrência do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas que causem dependência física ou psíquica, realizando o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, mediante sistema de gestão atualizado;
Vplanejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da SENAD, interagindo com a Diretoria de Política e Estratégias Antidrogas, a Secretaria de Administração e Secretaria de Controle Interno da Presidência da República e outros órgãos da Administração Pública, na área de sua competência;
VIprovidenciar, junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a emissão de certificados referentes à caução de valores apurados com a alienação de bens ou depositados, em decorrência da aplicação de tutela cautelar;
VIIelaborar estudos e pareceres técnicos sobre questões relativas às atividades desenvolvidas em sua área de competência;
VIIIatuar, em parceria com outros órgãos governamentais e entidades, no desempenho das atividades de sua área de competência; e
IXexercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Secretário

Art. 6.
Ao Secretário Nacional Antidrogas incumbe:
Iassessorar e assistir ao Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nos assuntos da competência da SENAD;
IIresponder, perante o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, pelo planejamento, execução e avaliação das atividades desenvolvidas pela SENAD;
IIIfirmar convênios, acordos, contratos ou quaisquer outros ajustes com os órgãos ou entidades ou organismos envolvidos nas ações antidrogas;
IVrelacionar-se com órgãos externos nos assuntos de competência da SENAD; e
Vexercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

SEÇÃO II

Do Secretário-Adjunto

Art. 7.
Ao Secretário-Adjunto incumbe:
Iassessorar e assistir ao Secretário no gerenciamento, supervisão e coordenação da SENAD, inclusive nos assuntos afetos às áreas internacional, jurídica, de imprensa e de comunicação social;
IIplanejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações inerentes às atividades patrimoniais, de informática e de assuntos administrativos da SENAD;
IIIsupervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações inerentes às atividades orçamentárias e financeiras da SENAD;
IVnormatizar, no âmbito da SENAD, e fazer cumprir as normas administrativas emanadas do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;
Vcoordenar a execução das atividades permanentes e de apoio administrativo necessárias ao exercício da competência do CONAD;
VIcoordenar a elaboração do Plano de Comunicação Social e implementar suas ações, interagindo com a Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República e com as demais áreas da SENAD;
VIIavaliar o desenvolvimento das ações antidrogas dos Estados membros representados na Comissão Interamericana para Controle do Abuso de Drogas - CICAD;
VIIIapoiar a interação, com o Ministério das Relações Exteriores, representações diplomáticas, escritórios de organismos internacionais e comissões diplomáticas brasileiras no exterior, nos assuntos de competência da SENAD;
IXcoordenar a análise e consolidação dos pareceres técnicos oriundos dos demais órgãos internos, bem como os estudos e pareceres sobre questões de natureza jurídica relativas às atividades da SENAD;
Xacompanhar, analisar e avaliar procedimentos relacionados às atividades da SENAD;
XIsubstituir o Secretário nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo;
XIIresponder diretamente ao Secretário pelas ações e execução das atividades relativas à sua área de responsabilidade; e
XIIIexercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.

SEÇÃO III

Dos Diretores e demais dirigentes

Art. 8.
Aos Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
Parágrafo únicoAos Diretores incumbe, ainda, responder diretamente ao Secretário pelas ações e execução das atividades relativas à sua área de responsabilidade.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9.
O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Organizacional, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

UNIDADECARGOS
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO
NE/
DAS
mmmm
m1SecretárioNE
m1Secretário-Adjunto101.6
m1Adjunto101.4
m4Assessor102.4
m1Oficial-de-Gabinete II102.2
m4Oficial-de-Gabinete I102.1
mmmm
mmmm
DIRETORIA DE PREVENÇÃO Emmm
TRATAMENTO1Diretor101.5
m4Oficial-de-Gabinete III102.3
m2Oficial-de-Gabinete II102.2
m1Oficial-de-Gabinete I102.1
mmmm
Coordenação-Geral de Prevenção1Coordenador-Geral101.4
mmmm
Coordenação-Geral de Tratamento1Coordenador-Geral101.4
mmmm
DIRETORIA DE POLÍTICA Emmm
ESTRATÉGIAS ANTIDROGAS1Diretor101.5
m2Oficial-de-Gabinete III102.3
m2Oficial-de-Gabinete II102.2
m1Oficial-de-Gabinete I102.1
mmmmm
Coordenação-Geral de Planejamento1Coordenador-Geral101.4
mmmm
Coordenação-Geral de Avaliação1Coordenador-Geral101.4
mmmm
DIRETORIA DE CONTENCIOSO Emmm
GESTÃO DO FUNDO NACIONALmmm
ANTIDROGAS1Diretor101.5
m4Oficial-de-Gabinete III102.3
m1Oficial-de-Gabinete II102.2
m4Oficial-de-Gabinete I102.1
mmmm
Coordenação-Geral de Contencioso dommm
Fundo Nacional Antidrogas1Coordenador-Geral101.4
mmmm
Coordenação-Geral de Gestão do Fundommm
Nacional Antidrogas1Coordenador-Geral101.4

ANEXO III

QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÓDIGODAS UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
mmmmmm
DAS 101.66,52213,04319,56
DAS 101.54,941364,221469,16
DAS 101.43,0842129,3645138,60
DAS 101.31,2488109,1288109,12
DAS 101.21,112527,752527,75
DAS 101.11,0044,0044,00
mmmmmm
DAS 102.43,08515,40927,72
DAS 102.31,243239,683644,64
DAS 102.21,115156,615055,50
DAS 102.11,001515,002323,00
mmmmmm
SUBTOTAL 1277474,18297519,05
mmmmmm
FG-10,31206,20206,20
FG-20,244210,084210,08
FG-30,19142,66142,66
mmmmmm
SUBTOTAL 27618,947618,94
TOTAL (1+2)353493,12373537,99

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGODAS -
UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/GSI/PR (a)DO GSI/PR P/SEGES/MP (b)
QTDEVALOR TOTALQTDEVALOR TOTAL
mmmmmm
DAS 101.66,5216,52--
DAS 101.54,9414,94--
DAS 101.43,0839,24--
mmmmm-
DAS 102.43,08412,32--
DAS 102.31,2444,96--
DAS 102.21,11--11,11
DAS 102.11,0088,00--
mmmmmm
TOTAL2145,9811,11
SALDO DE REMANEJAMENTO (a-b)2044,87--

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.