Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 3.621, de 4 de outubro de 2000

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do § 3o do art. 1o do Decreto no 1.947, de 28 de junho de 1996.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o, inciso VI, e 2o da Medida Provisória no 1.948-59, de 21 de setembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1.
O § 3o do art. 1o do Decreto no 1.947, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3o Os títulos serão emitidos, após celebração de contrato entre a instituição financeira agente do PROAGRO e a União, com as seguintes características:

Idata de emissão: 15 de janeiro de 2000;
IIdata de vencimento: 15 de janeiro de 2008;
IIIvalor unitário na data de emissão: R$ 1.000,00 (mil reais);
IVatualização do valor do ativo: mensalmente, a cada dia 15, com base na variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Em caso de utilização do ativo no Programa Nacional de Desestatização - PND, "por rata temporis" entre a última atualização e a data de sua utilização;
Vjuros remuneratórios: seis por cento ao ano;
VIpagamento do principal: em treze parcelas semestrais, iguais e sucessivas, a partir de 15 de janeiro de 2002;
VIIpagamento dos juros: os juros referentes ao período compreendido entre a data de emissão e 15 de julho de 2001 serão capitalizados ao principal nesta última data. A partir de então, serão exigíveis em treze parcelas semestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15 de janeiro de 2002;
VIIIregistro: na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, no prazo de até cinco dias úteis a contar da data do recebimento formal dos respectivos instrumentos contratuais;
IXpossibilidades de utilização do ativo:
a)liquidação financeira nas datas previstas acima;
b)no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, para aquisição de bens e direitos, conforme legislação em vigor;
c)comercialização no mercado secundário por meio da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2000

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.