Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir títulos para o pagamento de dívidas vencidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), conforme previsto nos arts. 1º, inciso VI, e 2° da Medida Provisória nº 1.504, de 13 de junho de 1996.§ 1ºSão passíveis de pagamento as dívidas vencidas, assim entendidas aquelas referentes a indenizações e demais despesas deferidas até 14 de junho de 1996, inclusive, decorrentes de enquadramentos efetuados no programa a partir de 15 de agosto de 1991, e registradas no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) pelas instituições financeiras agentes do PROAGRO.
§ 2ºOs valores a serem pagos serão apurados com base nos encargos previstos na regulamentação do programa, segundo normas vigentes à época dos respectivos enquadramentos no PROAGRO.
§ 3ºOs títulos serão emitidos, após celebração de contrato entre a instituição financeira agente do PROAGRO e a União, com características definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, observada a Lei no 10.179, de 6 de fevereiro de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 4.236, de 17.5.2002))
Idata de emissão: 15 de junho de 1996;
IIvalor unitário na data da emissão: R$ 1.000,00 (mil reais);
IIIatualização: no dia 15 de cada mês incidirá sobre o saldo devedor do ativo o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Em caso de utilização do ativo no Programa Nacional de Desestatização (PND), a incidência do referido índice dar-se-á pro rata temporis entre a última atualização e a data de sua utilização;
IVjuros remuneratórios: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
Vprazo: oito anos com seis meses de carência para as parcelas de juros e de principal;
VIpossibilidades de utilização: comercialização no mercado secundário, resgates nas datas de pagamentos previstas neste artigo e utilização no PND;
VIIregistro: na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), no prazo de até cinco dias úteis a contar da data de recebimento formal dos respectivos instrumentos contratuais;
VIIIforma de pagamento do principal: a partir de 15 de junho de 1997, inclusive, serão pagos os seguintes percentuais sobre o principal atualizado com base no IGP-DI, em quinze prestações semestrais e sucessivas:
a)7% (sete por cento): em 15.06.1997; 15.12.1997; 15.06.1998; 15.12.1998; e 15.06.1999;
b)6,5% (seis e meio por cento): em 15.12.1999; 15.06.2000; 15.12.2000; 15.06.2001; 15.12.2001; 15.06.2002; 15.12.2002; 15.06.2003; 15.12.2003; e 15.06.2004;
IXforma de pagamento dos juros: os valores produzidos no período de 15.06.96 a 15.12.96 serão incorporados ao principal em 15.12.96. Os juros apurados a partir desta data serão pagos em 15 parcelas semestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15.06.97;
Idata de emissão: 15 de janeiro de 2000; (Redação dada pelo Decreto nº 3.621, de 1999)
IIdata de vencimento: 15 de janeiro de 2008; (Redação dada pelo Decreto nº 3.621, de 1999)
IIIvalor unitário na data de emissão: R$ 1.000,00 (mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 3.621, de 1999)
IVatualização do valor do ativo: mensalmente, a cada dia 15, com base na variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Em caso de utilização do ativo no Programa Nacional de Desestatização - PND, "por rata temporis" entre a última atualização e a data de sua utilização; (Redação dada pelo Decreto nº 3.621, de 1999)
Vjuros remuneratórios: seis por cento ao ano; (Redação dada pelo Decreto nº 3.621, de 1999)
VIpagamento do principal: em treze parcelas semestrais, iguais e sucessivas, a partir de 15 de janeiro de 2002; (Redação dada pelo Decreto nº 3.621, de 1999)
VIIpagamento dos juros: os juros referentes ao período compreendido entre a data de emissão e 15 de julho de 2001 serão capitalizados ao principal nesta última data. A partir de então, serão exigíveis em treze parcelas semestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15 de janeiro de 2002; (Redação dada pelo Decreto nº 3.621, de 1999)
VIIIregistro: na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, no prazo de até cinco dias úteis a contar da data do recebimento formal dos respectivos instrumentos contratuais; (Redação dada pelo Decreto nº 3.621, de 1999)
IXpossibilidades de utilização do ativo: (Incluído pelo Decreto nº 3.621, de 1999)
a)liquidação financeira nas datas previstas acima; (Incluído pelo Decreto nº 3.621, de 1999)
b)no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, para aquisição de bens e direitos, conforme legislação em vigor; (Incluído pelo Decreto nº 3.621, de 1999)
c)comercialização no mercado secundário por meio da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP. (Incluído pelo Decreto nº 3.621, de 1999)
§ 4ºÉ condição para formalização dos contratos a apresentação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de certidão negativa de débito para com a Dívida Ativa da União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a Secretaria da Receita Federal, bem como a inexistência de débitos em situação de irregularidade junto à Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 5ºOs valores securitizados, quando for o caso, deixarão de ser computados para efeito de cumprimento da exigibilidade de aplicação das respectivas fontes de recursos em financiamentos rurais, de forma escalonada a ser definida pelo Banco Central do Brasil, ouvida a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.