Integram o CIMA os seguintes Ministros de Estado:Ida Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;
IIda Fazenda;
IIIdo Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IVde Minas e Energia.
§ 1ºEm casos de relevância e urgência, o Presidente do CIMA poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida previamente a concordância dos demais membros. (Redação dada pelo Decreto nº 4.267, de 12.6.2002)
§ 2ºO CIMA deliberará por unanimidade de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 4.267, de 12.6.2002)
§ 3ºNas deliberações do CIMA, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade. (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 3.890, de 17.08.2001)
§ 4ºO Presidente do CIMA poderá convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, pessoas de reconhecida capacidade e conhecimentos sobre a matéria objeto da reunião.
§ 5ºO CIMA poderá constituir grupos técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas a serem por ele apreciadas, podendo convidar para integrar referidos grupos especialistas de reconhecida capacidade e conhecimentos sobre o setor sucroalcooleiro.
§ 6ºEventuais despesas com viagens dos Conselheiros e de membros dos grupos técnicos correrão por conta dos órgãos que representam, salvo aquelas relativas aos convidados referidos nos §§ 4º e 5º, hipóteses em que correrão por conta do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 7ºO Ministério da Agricultura e do Abastecimento dará o apoio administrativo para o funcionamento do CIMA.