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Decreto nº 3.438, de 25 de abril de 2000

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
A NTN-F, criada pelo Decreto no 2.701, de 30 de julho de 1998, passa a ter as seguintes características:
Iprazo: mínimo de vinte e quatro meses;
IItaxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal;
IIImodalidade: nominativa e negociável;
IVvalor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
Vrendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;
VIpagamento de juros: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título;
VIIresgate: pelo valor nominal, na data de seu vencimento.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as características da Nota do Tesouro Nacional Série F - NTN-F e cria o Certificado Financeiro do Tesouro, série F - CFT-F.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 1.974-78, de 6 de abril de 2000,

DECRETA :

Art. 2.
O Certificado Financeiro do Tesouro, criado pelo Decreto no 2.766, de 2 de setembro de 1998, para atender a operações com finalidades específicas definidas em lei, poderá ser emitido na série F - CFT-F, com as seguintes características:
Iprazo: até trinta anos;
IIforma de colocação: direta em favor de interessado específico;
IIIvalor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IVrendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;
Vmodalidade: escritural e nominativa.
§ 1ºO certificado a que se refere este artigo poderá ser emitido nas subséries relacionadas no art. 2o do Decreto no 3.287, de 14 de dezembro de 1999.
§ 2ºDemais características financeiras do CFT-F serão definidas em ato específico do Ministro da Fazenda, a cada lançamento.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.2000

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