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Decreto nº 3.287, de 14 de dezembro de 1999

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Art. 1.
O Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, criado pelo Decreto no 2.766, de 2 de setembro de 1998, para atender a operações com finalidades específicas definidas em lei, poderá ser emitido em séries e sub-séries distintas.
§ 1ºO CFT Série A - CFT-A terá as seguintes características gerais:
Iprazo: até trinta anos;
IIforma de colocação: direta em favor de interessado específico;
IIIatualização do valor nominal: mensalmente, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
IVmodalidade: escritural e nominativa;
Vtaxa de juros: até seis por cento ao ano.
§ 2ºO CFT Série B - CFT-B terá as seguintes características gerais:
Iprazo: até trinta anos;
IIforma de colocação: direta em favor do interessado específico;
IIIatualização do valor nominal: mensalmente, com base na Taxa Referencial - TR do mês anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
IVmodalidade: escritural e nominativa;
Vtaxa de juros: até seis por cento ao ano.
§ 3ºO CFT Série C - CFT-C terá as seguintes características gerais:
Iprazo: até trinta anos;
IIforma de colocação: direta em favor do interessado específico;
IIIatualização do valor nominal: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil;
IVmodalidade: escritural e nominativa;
Vtaxa de juros: nihil;
VIpagamento de juros: nihil;
VIIpagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
§ 4ºO CFT Série D - CFT-D terá as seguintes características gerais:
Iprazo: até trinta anos;
IIforma de colocação: direta em favor do interessado específico;
IIIatualização do valor nominal: definido pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do último dia imediatamente anterior às datas de emissão e do vencimento do certificado;
IVmodalidade: escritural e nominativa;
Vtaxa de juros: até seis por cento ao ano.
§ 5ºO CFT Série E - CFT-E terá as seguintes características gerais:
Iprazo: até trinta anos;
IIforma de colocação: direta em favor do interessado específico;
IIIatualização de valor nominal: mensalmente, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
IVmodalidade: escritural e nominativa;
Vtaxa de juros: até seis por cento ao ano.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, definindo-lhe as características gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 1.974-74, de 10 de dezembro de 1999,

DECRETA :

Art. 2.
Os certificados relacionados nos § 1o, § 2o, § 4o e § 5o do artigo anterior, poderão ser emitidos nas seguintes sub-séries:
§ 1ºO CFT Sub-série 1 - CFT-_1 terá as seguintes características gerais:
Itaxa de juros: até seis por cento ao ano;
IIpagamento de juros: na data de resgate do certificado;
IIIpagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento. No caso do CFT-B, sem prejuízo de resgate antecipado.
§ 2ºO CFT Sub-série 2 - CFT-_2 terá as seguintes características gerais:
Itaxa de juros: até seis por cento ao ano;
IIpagamento de juros: anualmente, nas datas de aniversário do certificado;
IIIpagamento do principal: em parcela única, na data do seu vencimento. No caso do CFT-B, sem prejuízo de resgate antecipado.
§ 3ºO CFT Sub-série 3 - CFT-_3 terá as seguintes características gerais:
Itaxa de juros: até seis por cento ao ano;
IIpagamento de juros: semestralmente, nas datas de aniversário do certificado. No caso dos CFT-D, poderá haver ajuste no primeiro período de fluência, se couber;
IIIpagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento. No caso do CFT-B, sem prejuízo de resgate antecipado.
§ 4ºO CFT Sub-série 4 - CFT-_4 terá as seguintes características gerais:
Itaxa de juros: até seis por cento ao ano;
IIpagamento de juros: mensalmente, nas datas de aniversário do certificado;
IIIpagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento. No caso do CFT-B, sem prejuízo de resgate antecipado.
§ 5ºO CFT Sub-série 5 - CFT-_5 terá as seguintes características gerais:
Itaxa de juros: até seis por cento ao ano;
IIpagamento de juros: periodicamente, nas datas de aniversário do certificado, juntamente com os pagamentos de principal;
IIIpagamento de principal: periodicamente, nas datas de aniversário do certificado, conforme sistema francês de amortização - "Tabela Price".
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogados os Decretos no 2.830, de 29 de outubro de 1998, e no 2.955, de 2 de fevereiro de 1999.

Brasília, 14 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Amaury Guilherme Bier

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1998

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