A CONAFLOR terá a seguinte composição: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)Idois representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um deles vinculado ao PNF; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
IIum representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
a)Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
b)Ministério da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
c)Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
d)Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
e)Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
f)Ministério da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
g)Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
h)Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
i)Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
j)Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
l)Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
m)Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pleo Decreto nº 5.794 de 2006)
n)Serviço Florestal Brasileiro.(Incluído pleo Decreto nº 5.794 de 2006)
IIIum representante de cada uma das seguintes organizações da sociedade civil: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
a)Associação Brasileira de Estudantes de Engenharia Florestal - ABEEF; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
b)Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
c)Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
d)Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
e)Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
f)entidade representativa das comunidades extrativistas, indicada pelo Diretor do PNF; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
IVcinco representantes de órgãos estaduais de meio ambiente, designados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
Vum representante de cada um dos seguintes setores da área florestal, indicados pelo Diretor do PNF: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
a)óleos e resinas; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
b)fármacos, alimentos e cosméticos; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
c)chapas, celulose e papel; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
d)siderurgia, carvão vegetal e energia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
e)madeira sólida; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
f)silvicultores e manejadores de florestas; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
VIquatro representantes de organizações não-governamentais, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento, sendo um de cada bioma indicado no art. 4o-B; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
VIItrês representantes indicados pelas seguintes instituições de ensino superior em ciências florestais: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
a)Associação Brasileira de Ciências - ABC; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
b)Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - ABEAS; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
c)Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
§ 1ºA Comissão será presidida pelo Secretario de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor do PNF. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
§ 2ºOs membros, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades serão indicados pelos dirigentes máximos de suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
§ 3ºOs representantes não-governamentais terão mandato de dois anos, renovável por igual período, a contar da data de sua designação. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
§ 4ºCaberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, por meio do Programa Nacional de Florestas, prestar apoio técnico e administrativo à CONAFLOR. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
§ 5ºA CONAFLOR reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros, em caráter ordinário, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocada por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, e decidirá por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
§ 6ºPoderão ser convidadas a participar das reuniões e de discussões da CONAFLOR e a colaborar para a realização de suas atribuições entidades nacionais e estrangeiras e pessoas físicas ou jurídicas. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)