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Decreto nº 4.864, de 24 de outubro de 2003

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Art. 1.
O Decreto no 3.420, de 20 de abril de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 4o-A. Fica criado, no âmbito do PNF, a Comissão Coordenadora do Programa Nacional de Florestas - CONAFLOR, com as seguintes finalidades:

Ipropor e avaliar medidas para o cumprimento dos princípios e diretrizes da política pública do setor florestal em observância aos ditames da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Código Florestal, instituído pela Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados;
IIpropor recomendações ao planejamento das ações do PNF;
IIIpropor medidas de articulação entre programas, projetos e atividades de implementação dos objetivos do PNF, bem como promover a integração de políticas setoriais;
IVpropor, apoiar e acompanhar a execução dos objetivos previstos no PNF e identificar demandas e fontes de recursos financeiros;
Vsugerir critérios gerais de seleção de projetos no âmbito do PNF, relacionados à proteção e ao uso sustentável das florestas; e
VIpropor o desenvolvimento de projetos, pesquisas e estudos voltados ao manejo e plantio florestal, bem como ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública." (NR)

"Art. 4o-B. Para os fins previstos neste Decreto, são considerados os seguintes biomas:

IAmazônia;
IICerrado e Pantanal;
IIICaatinga; e
IVMata Atlântica e Campos Sulinos." (NR)

"Art. 4o-C. A CONAFLOR terá a seguinte composição:

Idois representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um deles vinculado ao PNF;
IIum representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a)Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b)Ministério da Ciência e Tecnologia;
c)Ministério do Desenvolvimento Agrário;
d)Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e)Ministério da Educação;
f)Ministério da Integração Nacional;
g)Ministério de Minas e Energia;
h)Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
i)Ministério do Trabalho e Emprego;
j)Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e
l)Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
IIIum representante de cada uma das seguintes organizações da sociedade civil:
a)Associação Brasileira de Estudantes de Engenharia Florestal - ABEEF;
b)Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM;
c)Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
d)Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
e)Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF; e
f)entidade representativa das comunidades extrativistas, indicada pelo Diretor do PNF;
IVcinco representantes de órgãos estaduais de meio ambiente, designados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
Vum representante de cada um dos seguintes setores da área florestal, indicados pelo Diretor do PNF:
a)óleos e resinas;
b)fármacos, alimentos e cosméticos;
c)chapas, celulose e papel;
d)siderurgia, carvão vegetal e energia;
e)madeira sólida; e
f)silvicultores e manejadores de florestas;
VIquatro representantes de organizações não-governamentais, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento, sendo um de cada bioma indicado no art. 4o-B;
VIItrês representantes indicados pelas seguintes instituições de ensino superior em ciências florestais:
a)Associação Brasileira de Ciências - ABC;
b)Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - ABEAS; e
c)Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
§ 1ºA Comissão será presidida pelo Secretario de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor do PNF.
§ 2ºOs membros, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades serão indicados pelos dirigentes máximos de suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3ºOs representantes não-governamentais terão mandato de dois anos, renovável por igual período, a contar da data de sua designação.
§ 4ºCaberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, por meio do Programa Nacional de Florestas, prestar apoio técnico e administrativo à CONAFLOR.
§ 5ºA CONAFLOR reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros, em caráter ordinário, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocada por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, e decidirá por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 6ºPoderão ser convidadas a participar das reuniões e de discussões da CONAFLOR e a colaborar para a realização de suas atribuições entidades nacionais e estrangeiras e pessoas físicas ou jurídicas." (NR)

"Art. 4o-D. A participação na CONAFLOR é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração." (NR)

"Art. 4o-E. Fica constituído o Grupo Executivo de Implementação do PNF, composto de um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

Ido Meio Ambiente, que o coordenará;
IIda Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIIda Ciência e Tecnologia;
IVdo Desenvolvimento Agrário;
Vdo Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIda Educação;
VIIda Integração Nacional;
VIIIde Minas e Energia;
IXdo Planejamento, Orçamento e Gestão; e
Xdo Trabalho e Emprego.
Parágrafo únicoOs membros do Grupo Executivo de Implementação do PNF serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos respectivos Ministérios." (NR)

"Art. 4o-F. O Grupo Executivo de Implementação do PNF coordenará as medidas necessárias para viabilizar a implementação do Programa, de forma articulada e harmônica, com a participação dos órgãos e entidades da administração pública." (NR)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce e revoga dispositivos do Decreto no 3.420, de 20 de abril de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os arts. 4o, 5o e 6o do Decreto no 3.420, de 20 de abril de 2000.

Brasília, 24 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.2003

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