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Decreto nº 5.794, de 5 de junho de 2006

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera e acresce dispositivos ao Decreto no 3.420, de 20 de abril de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O caput do art. 4o-A do Decreto no 3.420, de 20 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o-A. Fica instituída, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, no âmbito do PNF, a Comissão Nacional de Florestas - CONAFLOR, órgão de natureza consultiva, com as seguintes finalidades:

............................................................ ” (NR)

Art. 2.
O inciso II do art. 4o-C do Decreto no 3.420, de 2000, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas:

“m) Ministério das Relações Exteriores;

n)Serviço Florestal Brasileiro.” (NR)
Art. 3.
O inciso III do art. 2o da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto no 5.776, de 12 de maio de 2006, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: Revogado pelo Decreto nº 6.101, de 2007.

“g) Comissão Nacional de Florestas - CONAFLOR.” (NR)

Art. 4.
A Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto no 5.776, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: Revogado pelo Decreto nº 6.101, de 2007.

“

Art. 22-A.
À Comissão Nacional de Florestas - CONAFLOR cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4o-A do Decreto no 3.420, de 20 de abril de 2000.” (NR)
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.2006.

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