Compete à Comissão:Irequisitar, de órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta ou indireta, os processos objeto das finalidades especificadas no artigo anterior, bem assim quaisquer documentos que viabilizem o exame da matéria;
IIproceder ao exame de cada processo, proferindo parecer fundamentado sobre:
a)adequação aos preceitos definidos na Lei nº 8.878, de 1994 , e no Decreto nº 1.153, de 8 de junho de 1994 , para os casos previstos no inciso I do artigo anterior;
b)enquadramento do caso concreto em uma ou mais das hipóteses autorizativas de concessão de anistia, elencadas no art. 1º da Lei n º 8.878, de 1994 , e também sobre a observância das regras gerais previstas na mesma Lei e no Decreto n º 1.153, de 1994 , para os processos mencionados no inciso II do artigo anterior;
IIIpublicar o parecer no Diário Oficial da União, podendo o interessado, no prazo de até vinte dias a contar da data de sua publicação, apresentar defesa fundamentada, contrapondo-se aos termos do parecer;
IVanalisar os fundamentos da defesa apresentada, emitir parecer conclusivo e publicar no Diário Oficial da União as relações contendo os nomes dos interessados com a ementa da conclusão;
Vsubmeter o processo à decisão dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e ao do Ministério à qual o órgão ou a entidade se vincula ou vinculava; e
VIencaminhar os processos à entidade à qual se vinculava o requerente, bem assim cópia da decisão para que dela se dê conhecimento aos interessados.