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Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000

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Art. 1.
Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 27.12.2002) Terminais alfandegados de uso público são instalações destinadas à prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias que estejam sob controle aduaneiro, não localizados em área de porto ou aeroporto.

.........................................................................................

§ 3ºEADI são terminais situados em zona secundária, nos quais são executados os serviços de operação com mercadorias que estejam sob controle aduaneiro.

................................................................................" (NR)

"

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e o Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o dispostos nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e no art. 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988,

DECRETA :

Art. 2.
O art. 344 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, passa a ter a seguinte redação: (Retificado) (Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 27.12.2002)

"

II....................................................................................

.........................................................................................

g)entreposto internacional da Zona Franca de Manaus.
Parágrafo únicoO regime aduaneiro de que trata a alínea "g" do inciso II somente será concedido em EADI instalado na Zona Franca de Manaus." (NR)
Art. 344.
É condição para admissão no regime em que a mercadoria seja importada sem cobertura cambial, sem prejuízo de outras medidas, que poderão ser estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo únicoPoderá ser admitida no regime mercadoria importada com cobertura cambial que for destinada à exportação, nos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal." (NR)
Art. 3.
Os arts. 2º e 6º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
.........................................................................

.........................................................................................

§ 2ºAs mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações:
a)exportação;
b)reexportação;
c)destruição." (NR)

"Art. 6º Poderão habilitar-se a operar o regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, especialmente os relacionados com:

Imercadorias que poderão ser admitidas no regime;
IIoperações de industrialização autorizadas;
IIIpercentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo;
IVpercentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;
Vpercentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno;
VIvalor mínimo de exportações anuais." (NR)
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.2000.

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