Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9100, de 27 de março de 1946
DL 9100
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CAPÍTULO I – ORGANIZAÇÃO GERAL CAPÍTULO II – ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO CAPÍTULO III – DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO IV – DEPARTAMENTO TÉCNICO E DE PRODUÇÃO CAPÍTULO V – SECRETARIA GERAL DO MINISTÉRIO DA GUERRA CAPÍTULO VI – GABINETE DO MINISTRO CAPÍTULO VII CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASCAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO GERAL
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Lei de organização do Ministério da Guerra.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Lei de Organização do Ministério da Guerra
CAPÍTULO II
ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO
elaborar os planos de organização, mobilização e emprêgo das fôrças do Exército;
orientar todos os ramos do ensino, instrução dos quadros e da tropa, do Exército ativo e suas reservas;
orientar a escolha do material bélico e equipamento geral das formações de tempo de paz e de guerra, de fabricação nacional ou de aquisição no estrangeiro.
Chefe, General de Divisão
Gabinete
Subchefias
Seções
Cabe-lhe, ainda:
orientar os Departamentos de Administração e o Técnico e de Produção por meio de diretrizes e instruções, tendo em vista executar as decisões ministeriais em tudo que se refere à organização, mobilização, instrução e aparelhamento técnico do Exército;
expedir, no mesmo sentido, diretrizes e instruções aos Comandantes de Zonas Militares, para execução dos Planos Gerais estabelecidos pelo Estado Maior do Exército.
CAPÍTULO III
DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
superintender através das Diretorias do Pessoal e dos Serviços, as questões relativas ao pessoal, inclusive o serviço militar e as reservas;
superintender por intermédio das Diretorias interessadas, os assuntos relativos ao material;
tratar de tudo que se relacione com o equipamento geral do território do Pais, tendo em vista o provimento das necessidades da mobilização e o emprêgo das fôrças cuja responsabilidade é atribuída ao Exército.
gabinete;
subchefias;
divisões;
órgãos anexos.
de Pessoal;
de Material Bélico;
de Engenharia;
de Transmissões;
de Recrutamento;
de Intendência;
de Saúde;
de Remonta e Veterinária.
CAPÍTULO IV
DEPARTAMENTO TÉCNICO E DE PRODUÇÃO
Incumbe-lhe, além disso:
estabelecer normas técnicas para a aquisição, fabricação, recebimento e manutenção de materiais de tôda espécie, assim como matérias primas;
incentivar a produção nacional, no sentido da obtenção de recursos necessários à guerra;
dirigir e coordenar a produção nos estabelecimentos, fábricas e arsenais do Exército;
superintender o ensino e as atividades técnico-científicas de aplicação na guerra.
Gabinete
Divisões
órgãos anexos.
Serviço de obras e fortificações;
Serviço de fabricação;
Serviço Geográfico do Exército;
Órgãos experimentais de provas e pesquisas;
Escola Técnica do Exército.
CAPÍTULO V
SECRETARIA GERAL DO MINISTÉRIO DA GUERRA
o cerimonial militar e representações;
estudar as questões referentes à, legislação e orçamentos;
chefiar o serviço do Contencioso Administrativo;
receber os relatório e documentos atinentes á administração e finanças;
substituir o Ministro da Guerra na ausências e impedimentos;
assinar e expedir aos diferentes órgãos do Ministério da Guerra os documentos e trabalhos de rotina, por delegação permanente do Ministro da Guerra.
gabinete
Divisões
órgãos anexos
Imprensa Militar;
Gabinete Fotocartográfico;
Arquivo do Exército;
Administração do Edifício da Guerra;
Campanhia de Guardas do Quartel General;
Serviço de Embarque do Pessoal do Ministério da Guerra;
Restaurante do Ministério da Guerra.
CAPÍTULO VI
GABINETE DO MINISTRO
Auxiliar o Ministro no estudo dos assuntos de sua atribuição funcional;
Manter ligação e as relações entre os diferentes órgãos do Ministério da Guerra e entre êste e outros Ministérios e Departamento de Estado, inclusive o da Justiça Militar;
Tratar dos assuntos relativos á disciplina geral e ao Estatuto dos Militares;
Tratar das questões relativas aos oficiais generais.
Chefia;
Divisões;
Serviço de Transportes.
CAPÍTULO VII
Comissão de Promoções;
Outras comissões não especificadas.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
E' chefiada por um General, e compreende :
Seções das diferentes armas;
Seções especializadas de blindados, artilharia anti-aérea, artilharia de costa, tropas aero-terrestres, etc.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 27 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
P. Góis Monteiro.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.1946
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