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Decreto nº 25.200, de 12 de julho de 1948

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Art. 1.
É concedida à Sociedade Mercantil Sul Americana Limitada, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, de acôrdo com o que prescreve o Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940, sob a denominação de Companhia Indústria e Comércio São Paulo-Paraná - Madeiras e Navegação, em virtude de se ter transformado em sociedade anônima, por escritura pública lavrada no 16º Tabelionato de Notas da Capital de São Paulo, e com os estatutos que apresentou, firmados em 8 de junho e alterações aditivas de 22 do mesmo mês, e de 2 de julho, no 20º Ofício desta cidade do Rio de Janeiro, tudo dêste ano de 1948, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Morvan de Figueiredo

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.7.1948

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede à Sociedade Mercantil Sul-Americana Ltda. autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, de acôrdo com o que prescreve o Decreto-Lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940, sob a denominação de Companhia Indústria e Comércio São Paulo-Paraná - Madeiras e Navegação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a Sociedade Mercantil Sul Americana Ltda., autorizada a funcionar pelos Decretos ns. 23.844, de 15 de outubro de 1947 e 24.928, de 7 de maio de 1948,

DECRETA:

LIVRO DE – Notas n.° 63 — Fls. 81

Art. 1.
Sob a denominação de Companhia Indústria e Comércio São Paulo-Paraná fica constituída uma sociedade anônima em que se transformou a Sociedade Mercantil Sul Americana Limitada; e a qual se regerá pelos presentes estatutos e disposições legais aplicáveis. -
Art. 2.
O objeto da sociedade consiste na indústria e no comércio de madeiras em geral, representação e conta própria e o comércio de navegação e cabotagem. –
Art. 3.
A sociedade tem sede e fôro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e filiais em Curitiba (Estado do Paraná), no Distrito Federal e em outras praças, a juízo da Diretoria. -
Art. 4.
A duração da sociedade é por tempo indeterminado. Capitulo II - Do capital e das ações -
Art. 5.
O capital da sociedade é de Cr$ 4.000,000,00 (quatro milhões de cruzeiros), dividido em 4.000 (quatro mil) ações do valor nominal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma, tôdas nominativas, dando cada ação direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral. - Capítulo III - Da Diretoria -
Art. 6.
A Sociedade será administrada por uma Diretoria composta de quatro membros, acionistas ou não, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor-Superintendente, um Diretor-Gerente e um Diretor-Secretário, os quais serão eleitos pela Assembléia Geral, que fixará os seus vencimentos e vantagens. -
§ 2º° Cada diretor prestará caução de 20 (vinte) ações da sociedade, em garantia de sua gestão, podendo a caução ser prestada por qualquer acionista.
§ 3º° É facultado à Diretoria nomear um assistente, com funções de auxiliá-la na administração junto à filial de Curitiba.
Art. 7.
À Diretoria incumbe a direção e administração geral dos negócios da Sociedade, bem como a execução dêstes Estatutos e das deliberações da Assembléia Geral. - Parágrafo único - As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria de votos e consignar-se-ão em atas, em livro próprio. -
Art. 8.
Em caso de vaga de qualquer diretor, o Conselho Fiscal escolherá o Diretor substituto, que servirá até a primeira Assembléia Geral Extraordinária que deverá ser convocada para a escolha do substituto definitivo, cujo mandato irá até o têrmo dos mandatos dos demais diretores. - Parágrafo único - No caso de impedimento temporário, as substituições far-se-ão do seguinte modo: a) o Diretor-Gerente substituirá o Diretor-Presidente e o Diretor-Superintendente; b) o DiretorGerente será substituído pelo Diretor-Superintendente ou pelo Diretor-Secretário; c) o Diretor-Secretário será substituído pelo assistente da Diretoria. -
Art. 9.
Ao Diretor-Presidente, compete: 1) representar a sociedade, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dêle, podendo constituir mandatários ad judicia para êsse fim; 2) executar e fazer cumprir as deliberações da Diretoria; 3) presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral. -
Art. 10.
Ao Diretor-Superintendente e ao Diretor-Gerente compete, em conjunto, a administração da sociedade, praticando todos os atos dessa administração e gerência, inclusive receber, passar recibos, dar quitação, transigir, celebrar, desistir, emitir e endossar cheques, sacar, emitir, endossar e aceitar títulos, abrir e movimentar contas correntes bancárias ou não, admitir, promover e demitir funcionários. - Parágrafo único - Os atos e documentos que envolvam responsabilidade para a sociedade deverão ser subscritos, em regra, por êsses dois diretores, mas o poderão ser também por qualquer dêles juntamente com o assistente. -
Art. 11.
Ao Diretor-Secretário incumbe auxiliar os demais diretores, nos assuntos que lhe sejam designados, bem assim manter em dia os livros da sociedade e secretariar as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais. - Capitulo IV - Do Conselho Fiscal -
Art. 12.
A sociedade terá um Conselho Fiscal, composto de três membros e três suplentes, residentes no País, com as atribuições que a lei lhe confere, aos quais serão eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, que fixará a remuneração dos escolhidos. Parágrafo – Compete aos fiscais o exercício das funções que lhes são atribuídas pela legislação em vigor, substituindo-se os efetivos, nas faltas e impedimentos, pelos suplentes, na ordem da escolha, quando da eleição. - Capítulo V - Da Assembléia Geral -
Art. 13.
A Assembléia Geral, que é o órgão soberano da sociedade, reunir-se-á, ordináriamente, nos quatro primeiros meses após a terminação de cada exercício social, e extraordinàriamente, sempre que os interêsses sociais exigirem o pronunciamento dos acionistas. - Parágrafo único - A competência e atribuições a convocação, a instalação e as deliberações da Assembléia Geral, regulam-se pelas disposições legais a respeito. – Capítulo VI - Do exercício social -
Art. 14.
No fim de cada exercício social, que terminará em 31 de dezembro de cada ano, proceder-se-á ao levantamento do inventário e do balanço das operações sociais, e os lucros líquidos apurados serão distribuídos da seguinte forma: a) 5% (cinco por cento) para constituição do fundo de reserva; b) o excedente terá a aplicação que a Assembléia Geral determinar, inclusive gratificação de 10% (dez por cento) à Diretoria, se assim ficar resolvido, reservando-se, porém 6% (seis por cento) no mínimo, para os dividendos aos acionistas antes de qualquer aplicação”. 7.°) que, para comporem a primeira Diretoria da sociedade, declaram desde já eleitos e emposados os seguintes: para Diretor-Presidente, o acionista Ernesto Pestana; para Diretor-Superintendente, o acionista Clary da Mota Vasconcelos; para Diretor-Gerente, o acionista João Eduardo Pestana e, para Diretor-Secretário, o acionista Arlindo Augusto Pestana. Para membros do Conselho Fiscal, ficam eleitos os seguintes: Doutor Rubens Ferreira de Sousa Pinto, brasileiro, casado, advogado, com escritório nesta Capital, à Rua Xavier de Toledo, 260; João Monteiro Machado, brasileiro, casado, comerciante, com escritório nesta Capital, à Rua São Bento, 82, sala 311 e Arnaldo dos Santos Cerdeira, brasileiro, casado, comerciante, com escritório nesta Capital, à Rua, 15 de Novembro, 223 – 12.° andar; e, para seus suplentes, os Senhores Protásio de Carvalho Rodrigues, brasileiro, casado, comerciante, residente no Hotel Braz em Curitiba, Estado do Paraná; Doutor João Batista Monteiro Machado, brasileiro, casado, advogado, com escritório nesta Capital, à Rua São Bento, 82, sala 311, e Camilo Queiroz de Morais Sobrinho, brasileiro, casado, comerciante com escritório em Curitiba (Estado do Paraná). 8.°) que os diretores perceberão honorários mensais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) cada um, além da gratificação anual de que tratam os Estatutos, respeitado nesse particular, o art. 134 do Decreto-lei n.° 2.627, de 26 de setembro de 1940; e os membros do Conselho Fiscal perceberão a remuneração anual de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiro cada um, quando no exercício de suas atribuições; 9.°) que, dessa forma declaram desde já transformada em sociedade anônima, sob a denominação de Companhia Indústria e Comércio São Paulo-Paraná, a sociedade por cotas de responsabilidade limitada nomeada no início desta escritura, cabendo à Diretoria ora eleita e empossada os atos complementares de arquivamento e publicação da presente. De como assim disseram, do que dou fé, pediram-me eu lhes lavrei a presente, hoje a mim distribuída, a qual feita lhes sendo lida perante as testemunhas e achada conforme, outorgaram, aceitaram e assinam com as mesmas testemunhas a tudo presente, que são: Edite Lima e Maria das Mercês Sampaio, brasileiras, solteiras, maiores, capazes, residentes nesta Capital e minhas conhecidas, do que dou fé. Eu, Sabastião Morais, ajudante habilitado, a escrevi. - Eu, Antônio Godói Lapa, oficial maior, a subscrevi. – João Eduardo Pestana. - Homero Moraes Penna Firme. - Clary da Motta Vasconcelos. - Edith Lima. - Maria das Mercês Sampaio. - (Estavam coladas e devidamente inutilizadas estampilhas de Emolumentos do Estado, no total de Cr$ 101,00, relativas à escritura e distribuição). - Nada mais. Trasladada em seguida. – Eu, Antonio Godoy Lapa, Oficial maior a conferi, subscrevo e assino em público e raso. – Em testemunho, sinal público da verdade. – Antonio Godoy Lapa.

LIVRO DE – Notas n.° 71, fls. 16

Art. 6.
A sociedade será administrada por uma Diretoria constituída obrigatóriamente com maioria de brasileiros natos, composta de quatro (4) membros, acionistas ou não, sendo: um (1) DiretorPresidente, um (1) Diretor-Superintendente, um (1) Diretor-Gerente, e um (1) Diretor-Secretário, os quais serão eleitos pela assembléia geral, que fixará os seus vencimentos". - 2.° São mantidos com a mesma redação os parágrafos primeiro (1.°), segundo (2.°) e terceiro (3.°) do artigo 6.° (sexto). - 3.°) O parágrafo único do artigo 13.° (décimo terceiro), passa a ter a redação seguinte: "
Parágrafo únicoA competência e atribuições, a convocação, a instalação e as deliberações da assembléia geral, regeram-se pelas disposições legais a respeito, reunindo-se sob a presidência do Diretor-Presidente e secretariada pelo Diretor-Secretário", que, feita assim essa retificação, os outorgantes ratificam todos os demais têrmos da mencionada escritura de 8 dêste mês, da qual esta fica fazendo parte integrante para todos fins e efeitos legais. Por todos me foi finalmente dito, ante as mesmas testemunhas, que aceitam esta escritura em seus expressos têrmos. De como assim disseram, dou fé; pediram-me e eu lhes lavrei a presente, a mim distribuída, e que lhes sendo lida, acharam conforme, aceitaram, outorgaram e assinam os presentes, com as testemunhas, que são: Maria das Mercês Sampaio e Edith Lima, brasileiras, solteiras, maiores, funcionárias de cartório, minhas conhecidas e residentes nesta Capital. Em tempo: Esclarece-se que a procuração outorgada pelo outorgante Clary da Mota Vasconcelos, para êste ato, é das notas do 4.° Tabelião de Curitiba, Estado do Paraná, Livro nº 136, fls. 23 e não do 20.° Tabelionato do Rio de Janeiro, como de início declarado. - Eu, Antônio Godói Lapa, Oficial, maior, a escrevi. - João Eduardo Pestana. – Homero Moraes Penna Firme. - Edith Lima. - Maria das Mercês Sampaio – (Estavam coladas e devidamente inutilizadas estampilhas de Emolumentos do Estado no total de Cr$ 12,00, relativas à escritura e distribuição. – Nada mais. - Trasladada em seguida: - Eu, Antônio Godói Lapa, Oficial, maior, a conferi, subscrevo e assino em público e raso. - Em testemunho (sinal público) da verdade. – Antonio Godoy Lapa.

O Dr. Mozart Brasileiro Pereira do Lago, Tabelião de Notas do 20.° Ofício desta cidade do Rio de Janeiro, Capital da República dos Estados Unidos do Brasil:

Certifica, revendo as Notas do cartório a seu cargo, que, a fls. 84, do livro sob o número de ordem 181, consta o seguinte:

Escritura de re-ratificação de outra de transformação de sociedade por cotas e de responsabilidade limitada em sociedade anônima, que entre si fazem João Eduardo Pestana e outros na forma abaixo:

Saibam quantos esta virem que, no Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de mil novecentos e quarenta e oito, aos dois (2) dias do mês de julho, nesta cidade do Rio de Janeiro, Capital da República dos Estados Unidos do Brasil, em meu Cartório, à Rua do Carmo n.° 50, perante mim Mozart Lago, Tabelião do 20.° Ofício de Notas, por me haver sido a presente escritura pedida e posteriormente distribuída conforme bilhete que fica arquivado na forma legal, comparecem partes entre si justas e contratadas, como outorgante e reciprocamente outorgados, a saber: 1) João Eduardo Pestana, brasileiro, casado, industrial, domiciliado e residente nesta cidade, à Praça Mauá número 7, 9.° andar; 2) Ernesto Pestana, brasileiro, solteiro, industrial, domiciliado e residente nesta cidade, onde é estabelecido no mesmo enderêço acima; 3) Arlindo Augusto Pestana, brasileiro, casado, industrial, domiciliado e residente nesta cidade, onde é estabelecido no mesmo enderêço acima; 4) Dr. Everardo Martins de Vasconcelos, brasileiro, casado, serventuário da Justiça, domiciliado e residente em Lucélia, Estado de São Paulo, ora de passagem por esta Capital; 5) Dr. Jorge Nazareth Barbosa Zany, brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, domiciliado e residente nesta cidade, à Rua Almirante Alexandrino n.° 832, neste ato representado por seu bastante procurador, João Eduardo Pestana, no têrmo da procuração lavrada nestas notas, em 17 de maio do corrente ano, a fls. 27 do livro 73; 6) Artur Olinto Hungerbuhler, brasileiro, casado, do comércio, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua da Passagem n.° 4, sobrado, neste ato representada por seu bastante procurador, João Eduardo Pestana, nos têrmos da procuração lavrada nestas notas, em 30 de março do corrente ano, a fls. 197-v. do livro 70; e, 7) Clary da Mota Vasconcelos, brasileiro, solteiro, maior, do comércio, residente e domiciliado à Avenida Ipiranga n.° 908, Estado de São Paulo, Capital, neste ato representado por seu bastante procurador João Eduardo Pestana, nos têrmos da procuração lavrada em notas do 4.° Tabelião de Curitiba, lavrada a fls. 23 do livro 136, que fica registrada em livro próprio dêste Cartório, os presentes reconhecidos como os próprios de mim, Tabelião e das testemunhas abaixo nomeadas e assinadas, do que dou fé. E, perante as mesmas testemunhas, pelos outorgantes e reciprocamente outorgados, me foi uniforme e singularmente dito o seguinte: que por escritura lavrada aos 8 dias do mês de junho do corrente ano, lavrada no 16.° Tabelionato de Notas de São Paulo, a fls. 81 do livro 63, transformaram a sociedade por cotas de responsabilidade limitada, denominada "Sociedade Mercantil Sul Americana Limitada", em Sociedade Anônima; que o capital da Sociedade, de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) manteve-se o mesmo e a firma já tem o contato arquivado no Departamento da Indústria e Comércio, sob o n.° 104.741, cuja sede originàriamente nesta praça, fôra transferida para a Capital do Estado de São Paulo, na conformidade da alteração contratual arquivada no mesmo Departamento, sob n.° 21.326, por despacho de 12 de maio do corrente ano, arquivado também na Junta Comercial do Estado de São Paulo, em 4 de junho do corrente, sob o número 104.579. Que, os outorgantes e reciprocamente outorgados têm justo e contratado retificar a referida escritura de transformação de sociedade por cotas de responsabilidade limitada em sociedade anônima, lavrada no 16.° Tabelionato de São Paulo, a principio referida na parte referente ao Capítulo I, art. 1.°, que ficará com a seguinte redação: Sob a denominação de "Companhia Indústria e Comércio São Paulo — Paraná — Madeiras e Navegação", fica constituída uma sociedade anônima em que se transforma a Sociedade Mercantil Sul Americana Ltda., e a qual se regerá pelos presentes estatutos e disposições legais aplicáveis. Que, assim retificada a aludida escritura de transformação de sociedade, ratificam-se em todos os seus têrmos, na parte que não colidir com a presente e, da mesma esta fica fazendo parte integrante e complementar para juntas produzirem seus devidos e legais efeitos. E, por estarem de pleno acôrdo com o acima estipulado, outorgantes e reciprocamente outorgados, aceitam a presente escritura como está redigida. Não paga sêlo em virtude do mesmo já o ter sido nas escrituras originárias. Assim o disseram do que dou fé, e me pediram lavrasse em minhas notas esta escritura, que lhes sendo lida e às testemunhas a todo êste ato presentes Hugo Gomide Imenes e Wilson Beleza, acharam em tudo conforme, reciprocamente outorgam e como as referidas testemunhas assinam. Eu, Wilson Moncorvo de Araújo, escrevente juramentado, a escrevi. E eu, Mozart Lago, Tabelião, a subscrevo. — João Eduardo Pestana. — Ernesto Pestana. — Arlindo Augusto Pestana. — Everardo Martins de Vasconcellos. — P. p. João Eduardo Pestana. — Hugo Gomide Imenes. — Wilson Beleza. Extraída por certidão aos 2 dias do mês de julho de 1948. Eu, (assinatura ilegível), substituto do Tabelião, a subscrevo e assino.

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