Noticiada situação de grave tensão social, caberá ao INCRA examiná-la e avaliá-la de imediato.§ 1ºOs técnicos designados para tais exame e avaliação produzirão relatório conclusivo, no qual evidenciem:
Ia existência ou a inocorrência de tensão social grave;
IIse existente o problema social noticiado:
a)a área por ele abrangida;
b)os motivos da tensão, suas proporções, como as características das pessoas ou grupos envolvidos;
c)as providências viáveis para a pronta e eficaz solução do problema social, inclusive, se necessária, a indicação de imóveis rurais situados nas imediações cuja compra, nos termos deste Decreto, seja possível e recomendável, no caso.
§ 2ºO relatório objeto do § 1º será apresentado, em autos próprios, ao respectivo Superintendente Estadual do INCRA, o qual:
Ipoderá sugerir providências outras, dentre estas a redução ou o acréscimo do rol dos imóveis indicados para compra, se necessária esta;
IIdeverá, após manifestação conclusiva, encaminhar os autos ao Diretor de Recursos Fundiários da autarquia, para exame.
§ 3ºO Diretor de Recursos Fundiários do INCRA:
Iproferirá nos autos despacho fundamentado, propondo, quando cabíveis, soluções outras para o caso, inclusive as relativas à eventual existência nas imediações do problema social, de imóvel rural adequado ao seu atendimento de propriedade da União ou do Incra;
IIsubmeterá, em seguida, o caso ao Presidente do Incra.
§ 4ºO Presidente do Incra, considerando tudo que dos autos conste, motivadamente decidirá:
Ipela necessidade da compra e venda disciplinada neste decreto, apontando os imóveis de aquisição recomendável no caso; ou
IIpelo arquivamento dos autos a que se refere o
§ 5ºAs ações e a decisão motivada previstas neste artigo dever-se-ão consumar no prazo de cinco dias, contado da notícia objeto de seu caput, sendo imediatamente comunicada aquela decisão ao respectivo Superintendente Estadual da autarquia.